Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0026709-50.2016.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquela acima identificadas.
DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS
A parte exequente requereu a penhora de quotas sociais da pessoa jurídica COSTA & VIEIRA LTDA, CNPJ sob nº 07.209.626/0001-51, pertencentes à parte executada ROSALINO DA SILVA COSTA, conforme contrato social juntado.
A penhora de quotas sociais é medida executiva expressamente prevista no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Seu deferimento se justifica, em especial, após o esgotamento de diligências para a localização de outros bens penhoráveis que pudessem satisfazer o crédito de forma menos onerosa ao devedor (STJ, AgInt no AREsp 2114880/DF).
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins corrobora tal entendimento, como se vê, por exemplo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000735-20.2024.8.27.2700, de relatoria da Exma. Sra. Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, e no Agravo de Instrumento nº 0001974-59.2024.8.27.2700, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador ADOLFO AMARO MENDES.
No caso vertente, foi determinado que o exequente instruísse o pedido com documentos que atestassem a saúde financeira da empresa, visando demonstrar que as quotas possuem valor patrimonial efetivo.
Contudo, a parte exequente limitou-se a juntar o contrato social e a requerer que este juízo determine à sociedade empresária a exibição de seus documentos contábeis.
Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de reapreciação da matéria oportunamente, se a situação fática se alterar.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.