Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001984-16.2014.8.27.2713/TO
RÉU: PACAJA MODA LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BATISTA COSTA (OAB PR111666)
RÉU: HERICO REZENDE DANTAS
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BATISTA COSTA (OAB PR111666)
RÉU: WILLIAM REZENDE DE LEMOS
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BATISTA COSTA (OAB PR111666)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável. Decisão interlocutória.
Em evento 175, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a empresa LOJAS REZENDE COMÉRCIO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA, sob o argumento de que, em síntese, teria ocorrido sucessão empresarial, com continuidade da atividade econômica anteriormente exercida pela executada.
Pois bem, é cediço que as decisões judiciais que concluem pela sucessão empresarial deverão se lastrear em indícios de provas, ou seja, um conjunto de elementos que, associados, patenteiam a substituição de uma sociedade por outra, com absorção do fundo de comércio (CTN, art. 133, I).
Desta feita, para a configuração do aludido instituto, é necessária a presença de três pressupostos, quais sejam: a confusão entre os sócios, o exercício da mesma atividade econômica e o desenvolvimento das atividades no mesmo local.
In casu, entrementes, os documentos apresentados pelo exequente não se mostram suficientes para comprovar, sobejamente, a alegada sucessão empresarial. Explico.
No contrato social da empresa M. A. da Silva Noleto LTDA (evento 175, ANEXO2) demonstra apenas a constituição regular da sociedade e o desenvolvimento de atividade empresarial no ramo de comércio varejista de vestuário e acessórios, o que, de per si, não comprova a transferência de estabelecimento ou fundo de comércio da empresa executada.
Ato contínuo, observo que as procurações outorgadas em favor de William Rezende de Lemos (evento 175, ANEXO3) revelam, no máximo, a existência de meros poderes de representação em relação à referida sociedade empresária, circunstância que não se confunde com a titularidade societária ou controle efetivo da empresa.
Outrossim, os contratos de empréstimos firmados pela sociedade empresária junto a instituição financeira (evento 175, ANEXO4 e ANEXO5) apenas demonstram a realização de operações financeiras em nome da empresa indicada como sucessora, não evidenciando a transferência de ativos, estabelecimento ou clientela provenientes da executada.
Nesse sentido, o entendimento dos tribunais pátrios tem exigido a presença de elementos probatórios robustos, tais como a transferência de estabelecimento, identidade de estrutura empresarial, continuidade da exploração da atividade econômica com aproveitamento do fundo de comércio ou outras circunstâncias aptas a demonstrar a efetiva sucessão. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - INCLUSÃO DE PESSOA NATURAL NO PÓLO PASSIVO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO MANTIDO.
Em que pese existam indícios da aquisição de estabelecimento comercial por pessoa natural com o fim de fraudar o fisco, se não se pode constatar com a certeza necessária a configuração da sucessão empresarial, nos termos do art. 133, do CTN, a prudência impõe, de início, que se mantenha a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do agravado no pólo passivo da execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0016.12.006527-7/001 - COMARCA DE ALFENAS - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): PANIFICADORA TRIÂNGULO LTDA - INTERESSADO: LUIZ ANTONIO GONZAGA, GILBERTO BORGES GONZAGA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0016.12.006527-7/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2014, publicação da súmula em 21/08/2014). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL PRESUMIDA. NÃO CONFIGURADO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADES ECONÔMICAS DAS EMPRESAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, em que o credor pleiteia o reconhecimento de sucessão empresarial presumida. 2. Na sucessão empresarial presumida ou irregular não se exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Considerando a ausência de comprovação do exercício da mesma atividade econômica entre as empresas, mostra-se incabível o reconhecimento da sucessão empresarial. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1616346, 0717289-64.2022.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/09/2022, publicado no DJe: 26/09/2022.). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR - PROVA ROBUSTA - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE SUCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP). A sucessão empresarial ocorre quando uma pessoa jurídica sucede outra, formal ou informalmente, mormente quando se comprova a continuidade de uma determinada atividade empresarial, com" transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social "( AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022 - Informativo de Jurisprudência nº 737 do col. Superior Tribunal de Justiça). Ausente prova robusta da transferência de bens, direitos e obrigações ou mesmo da continuidade da atividade empresarial entre as pessoas jurídicas, não há falar em reconhecimento de sucessão empresarial. (TJ-MG - AC: 10000222867541001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023). (Grifei).
Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Ausência de prova cabal dos requisitos. Identidade de endereços e objeto social que não bastam. Ausência de prova da ocorrência de transferência de poder e de capital, transferência do estabelecimento (fundo de comércio) e de assunção de cartela de clientes. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20774614320258260000 Campinas, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 02/03/2026, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2026). (Grifei).
Portanto, ausente prova suficiente da alegada sucessão empresarial, não há fundamento jurídico para o redirecionamento da execução fiscal à empresa indicada pelo exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face da empresa LOJAS REZENDE COMÉRCIO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA (ev_175), por ausência de comprovação da sucessão empresarial nos termos do art. 133 do CTN.
Intime-se, pois, o exequente para, no prazo legal, manifestar nos autos, requerendo objetivamente o que entende devido, sob pena de manutenção do evento 47.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.