Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0007128-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002678-15.2025.8.27.2740/TO
AGRAVANTE: ALDIRAN PEREIRA VALES
ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)
ADVOGADO(A): YASMIN PEREIRA REIS (OAB TO009243)
AGRAVADO: JSL S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA (OAB BA061220)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis, nos autos nº 0002678-15.2025.8.27.2740, por meio da qual o Juízo de origem declarou o feito saneado, indeferiu o pedido de produção de prova oral e determinou, de ofício, a produção de prova pericial (evento 1, INIC1).
Irresignado, o autor, ora agravante, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de ser a prova testemunhal imprescindível à elucidação da dinâmica do acidente de trânsito narrado na inicial, especialmente diante da alegada divergência entre laudos técnicos.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, com determinação de realização de audiência para oitiva de testemunhas (evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 9881, consolidou entendimento no sentido de ser mitigada a taxatividade do art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento diante de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
No caso concreto, a decisão impugnada limitou-se a indeferir a produção de prova oral, por reputá-la genérica e desprovida de demonstração de pertinência, providência inserida no âmbito do poder instrutório do magistrado.
Com efeito, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, inexiste impedimento ao indeferimento ou à determinação da produção probatória com vistas à formação de seu convencimento, inclusive de ofício.
Além disso, a insurgência contra o indeferimento da prova oral, por si só, não configura situação de urgência apta a justificar o manejo imediato do agravo de instrumento, notadamente quando o requerimento é genérico e carente de fundamentação adequada.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. REQUERIMENTO GENÉRICO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal e declarou encerrada a instrução processual em ação rescisória. A agravante afirma ter formulado pedido probatório suficiente desde a petição inicial e sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de produção de prova testemunhal apresentado após intimação judicial para especificação das provas atendeu à determinação do juízo ou se constituiu requerimento genérico sujeito à preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 319, VI, do CPC estabelece o dever de a petição inicial indicar as provas pretendidas, porém essa indicação possui caráter meramente indicativo e configura protesto genérico anterior à delimitação dos pontos controvertidos.
4. O requerimento probatório no processo civil ocorre em duas fases: protesto genérico na petição inicial e posterior especificação das provas após eventual contestação, quando o juízo intima a parte para manifestação detalhada.
5. A intimação judicial para especificação das provas impõe à parte o dever de indicar, de forma objetiva e fundamentada, os meios probatórios pretendidos, com demonstração de pertinência, utilidade e imprescindibilidade para o julgamento da causa.
6. A apresentação de requerimento genérico nessa fase processual caracteriza descumprimento da determinação judicial e acarreta preclusão temporal do direito à prova, ainda que exista pedido genérico formulado na petição inicial.
7. No caso concreto, a autora limitou-se a reiterar o pedido de oitiva das testemunhas arroladas na inicial, sem indicação dos fatos específicos que cada testemunha poderia comprovar nem demonstração da pertinência da prova oral para a solução da ação rescisória.
8. O requerimento apresentado não cumpriu a determinação judicial que exigiu especificação objetiva e fundamentada das provas pretendidas.
9. A complementação das razões apenas em embargos de declaração e no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão já consumada.
10. Não há cerceamento de defesa quando a parte recebe intimação regular para especificar provas e apresenta manifestação insuficiente para atender à determinação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A indicação de provas na petição inicial possui natureza meramente indicativa e não dispensa a parte de especificar, de forma fundamentada, as provas pretendidas quando intimada pelo juízo. 2. A apresentação de requerimento genérico na fase de especificação probatória caracteriza descumprimento de determinação judicial e acarreta preclusão do direito à prova. 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, deixa de cumprir adequadamente o ônus processual correspondente.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 319, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.06.2013, DJe 28.06.2013; STJ, AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.06.2020, DJe 19.06.2020.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Ação Rescisória, 0004092-42.2023.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 15:22:27). Grifos acrescidos.
Por conseguinte, eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em sede de apelação, conforme autoriza o art. 1.009, §1º, do CPC, razão pela qual inexiste risco de inutilidade do julgamento futuro, ausente, portanto, a excepcionalidade exigida pela taxatividade mitigada.
Com efeito, esta Corte já se manifestou acerca da inaplicabilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC. O agravante sustentou que a decisão agravada implicaria cerceamento de defesa ao impedir a produção de prova pericial imprescindível à correta análise da matéria tributária. Alegou ainda urgência suficiente para justificar a aplicação da taxatividade mitigada, conforme fixado no Tema 988 do STJ, diante do risco de nulidade da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial em matéria tributária; (ii) estabelecer se, na hipótese, incide a exceção da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, ante alegada urgência decorrente de possível cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.015 do CPC prevê de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo, expressamente, decisões sobre indeferimento de prova pericial.A jurisprudência do STJ, consagrada no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), admite a mitigação do rol do art. 1.015 apenas quando demonstrada urgência qualificada, traduzida na inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação, o que não se verifica no caso concreto.A decisão agravada encontra-se em consonância com entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o indeferimento de produção de prova pericial pode ser questionado em preliminar de apelação, sem comprometer o direito de defesa.O agravante não demonstrou urgência específica ou risco de prejuízo irreversível, o que impede o enquadramento da hipótese na exceção jurisprudencial da taxatividade mitigada.O juiz, como destinatário da prova, pode, com base nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir a produção de prova pericial sem que isso configure cerceamento de defesa, o que afasta a urgência necessária à interposição imediata do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O indeferimento de produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência qualificada, o que não se verifica quando a matéria pode ser discutida em apelação. 3. O juiz pode indeferir motivadamente a produção da prova requerida, com base na sua convicção quanto à desnecessidade da medida, sem que isso configure cerceamento de defesa ou urgência a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988);STJ, AgInt no AREsp 1991335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022;STJ, AgInt no AREsp 2583217/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024;TRF6, AI 1006056-23.2023.4.06.0000/MG, Rel. Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, 3ª Turma, j. 16.05.2025, DJe 17.05.2025.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0012330-79.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 18:21:36) - Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC. O agravante sustentou que a decisão agravada implicaria cerceamento de defesa ao impedir a produção de prova pericial imprescindível à correta análise da matéria tributária. Alegou ainda urgência suficiente para justificar a aplicação da taxatividade mitigada, conforme fixado no Tema 988 do STJ, diante do risco de nulidade da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial em matéria tributária; (ii) estabelecer se, na hipótese, incide a exceção da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, ante alegada urgência decorrente de possível cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.015 do CPC prevê de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo, expressamente, decisões sobre indeferimento de prova pericial.A jurisprudência do STJ, consagrada no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), admite a mitigação do rol do art. 1.015 apenas quando demonstrada urgência qualificada, traduzida na inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação, o que não se verifica no caso concreto.A decisão agravada encontra-se em consonância com entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o indeferimento de produção de prova pericial pode ser questionado em preliminar de apelação, sem comprometer o direito de defesa.O agravante não demonstrou urgência específica ou risco de prejuízo irreversível, o que impede o enquadramento da hipótese na exceção jurisprudencial da taxatividade mitigada.O juiz, como destinatário da prova, pode, com base nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir a produção de prova pericial sem que isso configure cerceamento de defesa, o que afasta a urgência necessária à interposição imediata do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O indeferimento de produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência qualificada, o que não se verifica quando a matéria pode ser discutida em apelação. 3. O juiz pode indeferir motivadamente a produção da prova requerida, com base na sua convicção quanto à desnecessidade da medida, sem que isso configure cerceamento de defesa ou urgência a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988);STJ, AgInt no AREsp 1991335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022;STJ, AgInt no AREsp 2583217/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024;TRF6, AI 1006056-23.2023.4.06.0000/MG, Rel. Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, 3ª Turma, j. 16.05.2025, DJe 17.05.2025.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0012330-79.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 18:21:36) - Grifos acrescidos.
Na hipótese dos autos, ainda quando o agravante alegue divergência entre laudos e necessidade de elucidação fática, tais circunstâncias não evidenciam urgência qualificada, mas simples inconformismo com o juízo de admissibilidade probatória, matéria passível de amplo reexame em sede de apelação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Admitir o cabimento do agravo em tais situações implicaria indevida ampliação do rol do art. 1.015 do CPC, em afronta à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, ausente hipótese legal de cabimento e não demonstrada urgência qualificada, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intime-se. Cumpra-se.
1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=988&cod_tema_final=988#:~:text=O%20rol%20do%20art.%201.015%20do%20CPC%20%C3%A9%20de%20taxatividade%20mitigada%2C%20por%20isso%20admite%20a%20interposi%C3%A7%C3%A3o%20de%20agravo%20de%20instrumento%20quando%20verificada%20a%20urg%C3%AAncia%20decorrente%20da%20inutilidade%20do%20julgamento%20da%20quest%C3%A3o%20no%20recurso%20de%20apela%C3%A7%C3%A3o.