Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0007003-22.2026.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
AGRAVADO: CARMELITA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)
ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão exarada pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, tendo como parte agravada CARMELITA RIBEIRO DA SILVA.
Origem: cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARMELITA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, em razão de alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), afirmando a ocorrência de incorreta atualização dos valores depositados, bem como a existência de diferenças patrimoniais que reputa decorrentes de falhas na gestão da conta individual. Diante disso, postulou a recomposição patrimonial e reparação moral correspondente (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: o Juízo de origem se retratou de decisão anteriormente proferida e reconheceu a legitimidade passiva de BANCO DO BRASIL SA e determinar o regular processamento do feito.
Para tanto, assentou que após o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi consolidado o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade passiva nas hipóteses em que se discute eventual falha na administração das contas PASEP (evento 61, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: a parte agravante sustentou que a controvérsia deduzida na petição inicial estaria restrita à aplicação de índices de atualização monetária e critérios de cálculo vinculados ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, razão pela qual a legitimidade passiva seria da União, e não do BANCO DO BRASIL SA.
Defendeu que a instituição financeira atua apenas como depositária e executora operacional dos comandos normativos estabelecidos pelo Conselho Gestor, sem qualquer ingerência sobre a definição dos indexadores incidentes sobre os saldos das contas vinculadas.
Argumentou que o Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ somente alcança hipóteses em que se discute falha concreta na prestação do serviço bancário, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos determinados, o que, segundo afirma, não corresponderia ao objeto da presente demanda.
Aduziu, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a permanência indevida no polo passivo e o prosseguimento do feito acarretariam gravame processual relevante (evento 1, INIC1, autos de origem).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese, a parte Agravante sustente que a controvérsia estaria limitada exclusivamente à aplicação de índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, e, portanto, não se amoldaria ao Tema 1.150/STJ, que assim dispõe:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No entanto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória recursal. Isso porque a delimitação do objeto litigioso revela conteúdo mais amplo.
A partir da análise da petição inicial, verifica-se que a controvérsia da demanda abrange não apenas discussão sobre critérios remuneratórios, mas também a apuração de sucessivos débitos realizados sem permissão legal, falhas de administração da conta individual, responsabilidade por diferenças financeiras e pedido de reparação por danos materiais e morais (evento 1, INIC1, autos de origem).
Dessa forma, a pretensão deduzida evidencia que a causa de pedir não se esgota em mero inconformismo abstrato com os índices legais de atualização, mas alcança alegações de gestão inadequada da conta individual, circunstância que atrai, em princípio, a incidência da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.150/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natividade-TO, nos autos da Ação de Indenização n.º 0001579-59.2019.8.27.2727. A decisão ora agravada, proferida em fase de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, reconhecendo a responsabilidade do banco pela administração das contas PASEP e a competência da Justiça Comum para apreciar a demanda. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936/TO), firmou tese segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação de serviço relativas à conta PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do fundo. 4. A causa de pedir da ação originária não se restringe à atualização monetária, mas abrange alegações de má gestão e falhas operacionais do banco na custódia dos valores, subsumindo-se integralmente à hipótese prevista na tese repetitiva firmada pelo STJ. 5. O reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo, inexistindo interesse jurídico federal direto que justifique a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça está em conformidade com a orientação do STJ, reconhecendo que ações dessa natureza devem ser processadas na Justiça Estadual, diante da legitimidade exclusiva da instituição bancária quando se discutem falhas na gestão das contas PASEP. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento n.° 0018909-43.2025.8.27.2700, Rel. Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026)(g.n.)
Sob esse viés, não se identifica ilegalidade manifesta no exercício do juízo de retratação promovido pelo magistrado de origem, especialmente porque a decisão recorrida observou diretamente a moldura vinculante fixada no Tema do STJ.
Também não se verifica, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão. A permanência da parte agravante no polo passivo e o prosseguimento regular da instrução processual constituem ônus inerente ao contraditório e à ampla defesa, não representando, por si só, situação de irreversibilidade ou lesão processual de magnitude excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.