Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0031792-32.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: ADRIANO PEGO RODRIGUES
ADVOGADO(A): ADRIANO PEGO RODRIGUES (OAB GO029406)
DESPACHO/DECISÃO
No âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a citação editalícia, conforme dispõe o art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, a medida possui natureza cautelar e exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que não restaram devidamente demonstrados.
Além disso, a constrição patrimonial antes da formação válida da relação processual configura providência excepcional, que demanda maior análise probatória, além da iminência de dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado nestes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital, bem como indefiro também o pedido de penhora liminar.
À CPE CENTRAL - Central de Processamento Eletrônico - BLOCO JUIZADO ESPECIAIS:
1- Intimar a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios eficazes para localização do réu, sob pena de extinção do feito.