Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000021-41.1993.8.27.2706/TO
INTERESSADO: VANEI PEREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): LEVINDO ARAUJO FERRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VANEI PEREIRA MARTINS TORRES, que se qualifica como viúva do executado PAULO TORRES DA SILVEIRA.
Verifica-se, contudo, que a petição foi subscrita por advogado que não juntou aos autos instrumento de mandato, inexistindo, por ora, comprovação da regular representação processual da excipiente.
Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, constatada a irregularidade de representação, deve o magistrado oportunizar à parte a sua regularização, sob pena de ineficácia do ato processual.
Além disso, observa-se que a excipiente não integra formalmente o polo passivo da execução. A sua intervenção no feito, na condição de viúva do executado falecido, demanda a prévia regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, não sendo possível o exercício de defesa em nome próprio sem a devida habilitação.
Com efeito, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual deve se dar pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as regras dos arts. 110 do CPC, o que não se verifica, até o presente momento, nos autos.
Diante desse contexto, antes da análise da exceção de pré-executividade, impõe-se a regularização da representação processual e da situação subjetiva da parte que pretende intervir no feito.
Ante o exposto:
a) Determino ao Cartório que promova a inclusão de Vanei Pereira Martins Torres no feito na qualidade de terceira interessada, bem como proceda à vinculação do patrono no sistema processual, a fim de viabilizar as futuras intimações;
b) Intime-se a excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da petição, bem como promover a regularização de sua representação processual, inclusive mediante sua habilitação nos autos na forma do art. 110 do CPC, esclarecendo sua legitimidade para atuar no feito, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade;
Após, voltem conclusos para análise da admissibilidade e do mérito da exceção de pré-executividade.
Cumpra-se.
Arguaína/TO, data certificada pelo sistema.