Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Ação de Partilha Nº 0001149-04.2024.8.27.2737/TO
REQUERENTE: DAYANE MAGALHY RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688)
DESPACHO/DECISÃO
Visto etc...
DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída.
DEFIRO, ainda, a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio.
DETERMINO:
1 INTIME-SE, caso não conste nos autos, a parte autora para informar seu endereço eletrônico, bem como o da parte demandada - informações devem ser apresentadas juntamente com imagem fotográfica, a fim de viabilizar a identificação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Não informado, FAÇA-SE conclusão. Informado, prossiga-se nos demais itens a seguir;
2 DESIGNE-SE audiência de conciliação.
3 CITE-SE a parte requerida por mandado ou carta-AR com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à audiência para comparecimento à audiência e de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação dentro de 15 (quinze) dias à contar da data da audiência de conciliação ou mediação, independente do comparecimento ou não de qualquer das partes, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC), bem como para cientificá-lo do seu direito à manifestação ao desinteresse na composição consensual, com 10 (dez) dias de antecedência à data da audiência, nos termos do § 5º do artigo 334 do CPC. Não localizado(s) o(s) réu(s), INTIME-SE para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, RENOVE-SE o mandado;
4 ADVIRTAM-SE às partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, §9º, CPC), sendo que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. CONSIGNE-SE que a audiência realizar-se-á no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), da Comarca de Porto Nacional;
4.1 CIENTIFIQUEM-SE às partes que, querendo, poderão ter atendimento prévio e maiores informações à respeito da referida audiência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); neste caso, deverão comparecer e obter maiores informações junto ao CEJUSC, munidos do mandado de intimação; CIENTIFIQUEM-SE, ainda, que se o acordo for entabulado antes da prolação da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º);
5 CANCELE-SE a audiência em caso de desinteresse expresso do autor e réu ao ato conciliatório, INTIMANDO-SE as partes e FAÇA-SE conclusão;
6 não localizado(s) o(s) réu(s), INTIME-SE para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, RENOVE-SE o mandado; havendo requerimento da parte autora, fica autoriza a busca de endereços do réu nos sistemas à disposição do juízo (salvo se a parte autora for representado pela Defensoria Pública, caso em que fica desde já indeferido, pois as Defensorias Públicas têm acesso a sistema de busca de endereço), sem necessidade de nova conclusão, hipótese na qual deve o cartório proceder com a buscas e intimar a parte autora para indicar o endereço da citação, no prazo de 30 (trinta) dias:
6.1 indicado o endereço, RENOVE-SE o mandado, DESIGNANDO-SE nova audiência de conciliação; não indicado endereço, INTIMEM-SE, autor e respectivo advogado, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento;
7 OBSERVE-SE o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento do mandado, o ato de lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência. A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada. INTIMEM-SE no mesmo ato, para comparecerem pessoalmente à sede do Foro, no dia e hora designados, sob pena de aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC);
8 salvo se o autor for representado pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 334 § 3º do CPC, a intimação da autora/autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado;
9 entabulado acordo, OUÇA-SE o representante do Ministério Público (caso esteja intervindo no feito) e, após, FAÇA-SE conclusão para julgamento;
9.1 restando infrutífera a tentativa conciliação, AGUARDE-SE o prazo de apresentação da contestação; decorrido o prazo e não apresentada contestação, ouça-se a parte autora em 10(dez) dias e, após, o representante do Ministério Público (caso esteja intervindo no feito) e, em seguida, FAÇA-SE conclusão; decorrido o prazo e apresentada contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s) ou apresentada reconvenção, OUÇA-SE parte autora dentro do prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, pelo mesmo prazo, o Ministério Público, caso intervenha no feito;
9.2 caso o réu, na contestação, pugne pela gratuidade da justiça, SEM PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Caso eventualmente seja apresentada a declaração de bens e rendimentos, atribuir o devido sigilo ao documento. Se a parte ré for pessoa jurídica, deverá acostar aos autos, no mesmo prazo, cópia de sua última declaração de bens e rendimentos ou DEFIS, a declaração do resultado do exercício (DRE) e número do processo referente á falência, recuperação judicial ou insolvência civil. Caso eventualmente seja apresentada a declaração de bens e rendimentos, tanto pela pessoa física, quanto pela jurídica, atribuir o devido sigilo ao documento;
9.3 apresentada reconvenção, INTIME-SE a parte requerida/reconvinte, se for o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua valor à causa, caso seja necessário, sob pena de indeferimento da reconvenção; e, no mesmo prazo, promova o recolhimento das despesas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição da reconvenção;
9.4 com a impugnação à contestação ( e/ou reconvenção) ou não sendo necessária a sua apresentação, DETERMINO, antes da escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que INTIMEM-SE as partes, abrindo-lhes vistas pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, no mesmo prazo, havendo intervenção do Ministério Público, INTIME-SE nos termos retro;
10 HAVENDO REQUERIMENTO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE por ambas as partes, FAÇA-SE conclusão para julgamento. Justificativa: como nosso ordenamento consagra a boa fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa;
11 HAVENDO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo;
12 Visando racionalizar os serviços judiciais, a celeridade e economia processual, a fim de evitar conclusões desnecessárias e inoportunas, o escrivão, chefe do cartório, DEVERÁ proceder à conferência do processo após devolvidos pelos técnicos, antes de fazer a próxima conclusão, ocasião em que, verificando que o presente ato judicial não foi correta ou integralmente cumprindo, proceder de ofício para regularizar o cumprimento correta e integralmente, lavrando-se a respectiva CERTIDÃO DE CONFERÊNCIA;
CITE(M)-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Porto Nacional/TO, data/hora no painel.