Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0026921-42.2014.8.27.2729/TO
AUTOR: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB SP183770)
RÉU: SUELI DO PRADO BORGES
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
RÉU: AFRÂNIO MACHADO BORGES JUNIOR
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
RÉU: DECOLE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA, como exequente, e DECOLE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, AFRÂNIO MACHADO BORGES JUNIOR e SUELI DO PRADO BORGES, como executados.
Desde logo, ratifico o relatório processual contido no evento 177, DECDESPA1.
Conforme evento 175, os executados impugnaram a avaliação judicial realizada por oficial de justiça, alegando que o ato foi feito de forma indireta e sem vistoria interna. Juntaram laudo de avaliação mercadológica subscrito por corretor de imóveis, estimando o valor do bem entre R$ 855.000,00 e R$ 891.000,00.
A exequente concordou com o laudo apresentado pelos executados. Requereu a homologação do valor pela média aritmética, totalizando R$ 873.000,00, para fins de leilão judicial.
Ademais, sobreveio ofício da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO solicitando a reserva de crédito no valor de R$ 352.741,16 em favor do espólio de HERCULES HENRIQUE DE LIMA, devedor comum nos autos trabalhistas e nesta execução.
Em atenção ao despacho do evento 177, o advogado LUKAS MACIEL CUSTÓDIO peticionou em nome da empresa executada, juntando procuração e atos constitutivos para regularizar a representação processual.
Passo a decidir.
DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
A avaliação do bem penhorado é etapa essencial para a alienação judicial, devendo refletir o valor de mercado para evitar o enriquecimento sem causa ou o preço vil. No caso dos autos, embora tenha havido divergência inicial, ambas as partes convergiram para os valores apresentados no laudo particular do evento 175.
A proposta da exequente de utilizar a média aritmética entre o valor mínimo (R$ 855.000,00) e o valor máximo (R$ 891.000,00) sugeridos pelo perito particular mostra-se razoável e atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor e da máxima eficácia da execução. Assim, o valor de R$ 873.000,00 deve ser fixado como avaliação definitiva.
Diante do exposto, homologo a avaliação do imóvel de Matrícula nº 12.810 do CRI de Palmas/TO pelo valor de R$ 873.000,00 (oitocentos e setenta e três mil reais).
DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
O advogado LUKAS MACIEL CUSTÓDIO apresentou a procuração outorgada pela empresa DECOLE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, bem como o contrato social consolidado. Constatada a regularidade da representação, deve-se promover a devida anotação no sistema para que as publicações ocorram em nome do referido causídico.
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, após esclarecimentos, comprovou que a reserva de crédito visa satisfazer débito de SUELI DO PRADO BORGES e AFRANIO MACHADO BORGES JUNIOR, executados nestes autos e proprietários do imóvel penhorado.
A reserva de crédito (penhora no rosto dos autos) é medida que garante a preferência de créditos de terceiros sobre eventual saldo remanescente da alienação do bem. Tratando-se de crédito trabalhista, sua natureza alimentar confere privilégio na ordem de preferência, justificando o registro da constrição para oportunizar o concurso de credores no momento oportuno.
Assim, será anotada a penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0010848-56.2015.5.18.0014 da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, até o limite de R$ 352.741,16.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Anotar na autuação a informação complementar Penhora no Rosto dos Autos, caso não tenha sido feito;
- Comunicar o juízo solicitante da providência ora adotada, encaminhando-lhe cópia deste despacho, preferencialmente por malote digital;
- Incluir o advogado LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB/TO 9.053) como representante processual de DECOLE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA;
- Feito isso, intimar as partes quanto a esta decisão.
Prazo: 15 dias;
- Com as eventuais manifestações ou decorrido os prazos, voltar os autos à conclusão.