Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0005662-68.2020.8.27.2700/TO
CREDOR: RAMILSON RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Ramilson Ribeiro de Carvalho, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 13.553,77 (treze mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), atualizado em 16/04/2020 (evento nº 09 – CALC2), com trânsito em julgado em 23/11/2016, conforme o Ofício Precatório nº 20710000163, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. José Maria Lima, nos Autos da Ação Originária nº 5000379-48.2009.8.27.2737.
Após despacho inicial do evento 11, DESP1 foi expedido o oficio requisitório para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2021, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Por meio da Petição do evento 39, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 70% (setenta por cento) do crédito que firmou com o Credor/Cedente RAMILSON RIBEIRO DE CARVALHO, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 39, ESCRITURA5).
Cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, as partes foram intimadas e não apresentaram qualquer objeção à cessão.
Não obstante, o presente feito passou a ocupar a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Porto Nacional e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 22.523,09 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e três reais e nove centavos), conforme evento 49, CALC4, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme já consignado em outras decisões com o mesmo objeto, a questão da cessão de precatórios está alinhavada no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
“§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
(...)
Regulamentando a matéria, a nova Resolução CNJ nº 303/2019, assim estabelece, verbis:
“Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
§ 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.
§ 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.
§ 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.
§ 4o O imposto de renda, em caso de cessão:
I – quando incidente sobre a parcela cedida é de responsabilidade do cessionário nos termos da legislação que lhe for aplicável, não integrando a base de cálculo da retenção do imposto de renda na fonte devido pelo cedente;
II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
(...).
Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.
§ 2o Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.
§ 3o O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.”
Ainda, a Portaria nº 2673/2024 TJTO, disciplina:
Art. 31. O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República.
§ 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público
§ 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica.
§ 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver.
§ 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido.
§ 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados.
§ 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ:
I – quando incidente sobre a parcela cedida, é de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável;
II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, é recolhido pelo próprio contribuinte, na
forma da legislação tributária..
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, “somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedor” e deverá ser efetivada mediante escritura pública.
Com efeito, o pedido de cessão parcial do crédito de Ramilson Ribeiro de Carvalho cumpre as exigências legais conforme acima mencionadas.
A cessão foi firmada por escritura pública no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, tendo as partes sido cientificadas de seus termos.
Cumpre salientar, no entanto, que a cessão não altera a natureza do crédito, e deve ser tributado no percentual cabível do CPF do cedente, conforme Situação de Consulta nº 208 - COSIT, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal.
"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF. PRECATÓRIO. CESSÃODEDIREITOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário. Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
Não obstante, o presente feito passou a ocupar a posição prioritária de pagamento do Estado do Tocantins.
Assim, a Resolução CNJ nº 303/2019 disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Porto Nacional, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, preencidos os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de cessão aviado no evento 39, PED_HABILIT1 subrrogando CREDJUS FINANCEIRA LTDA em 70% do crédito destinado a Ramilson Ribeiro de Carvalho.
Considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 22.523,09 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e três reais e nove centavos), sendo R$ 15.766,16 (quinze mil setecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) destinados a cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA (70%) e R$ 6.756,93 (seis mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) destinado ao cedente Ramilson Ribeiro de Carvalho preservado na cessão (30%), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.