Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0015728-68.2024.8.27.2700/TO
CREDOR: SAULO TERRA
ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130)
CREDOR: CREDJUS FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SAULO TERRA, no qual figura como ente devedor o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 159.043,44 (cento e cinquenta e nove mil quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 10/07/2024 (evento 177, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 04/12/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº CEPEX/2024/000350 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Lauro Augusto Moreira Maia, nos autos da ação originária nº 00309878920198272729.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 4, PED_HABILIT1 na qual CREDJUS FINANCEIRA LTDA comunica que firmou cessão de 70% do crédito destinado a NILVA BATISTA DE SOUSA, sem prejuízo dos honorários contratuais destacados de 30% (cláusula segunda) apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 4, ESCRITURA5), documentos constitutivos e Procurações.
Despacho do evento 7, DECDESPA1, determinando a intimação das partes para manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme intimação dos eventos 8 e 9, tendo as partes manifestado nos eventos 14 e 16.
Despacho do evento 17, DECDESPA1 deferiu o pedido do evento nº 38 e determinou o registro da cessão apresentada pelas partes.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 174.310,45 (cento e setenta e quatro mil trezentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), conforme evento 30, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 174.310,45 (cento e setenta e quatro mil trezentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 122.017,32 (cento e vinte e dois mil dezessete reais e trinta e dois centavos) pertencente ao credor cessionário e R$ 52.293,13 (cinquenta e dois mil duzentos e noventa e três reais e treze centavos) de honorários contratuais (30%) preservados na cessão, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.