Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001180-04.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: ALCANGELA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIA RAFAELA VIEIRA (OAB TO007927)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO INVÁLIDO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALCANGELA FERNANDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a autora busca a concessão de pensão por morte, na condição de filha inválida, em decorrência do falecimento de seu pai, o Sr. Manoel Fernandes da Silva, ocorrido em 31 de março de 2012. A petição inicial alega que a autora é portadora de uma deficiência auditiva severa e permanente, que a torna total e continuamente dependente, e que tal condição já existia na data do óbito do instituidor do benefício. Fundamenta seu pedido na presunção de dependência econômica prevista na legislação previdenciária e postula a concessão de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do falecimento.
Antes de avançar para a análise do pedido de tutela de urgência ou determinar a citação da parte ré, compete a este juízo realizar o exame preliminar dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme determina o Código de Processo Civil. Essa análise inicial é fundamental para garantir a segurança jurídica e a eficiência do procedimento, evitando que vícios sanáveis se perpetuem e comprometam o julgamento do mérito.
Nesse exame de admissibilidade da petição inicial, foram identificadas irregularidades de natureza formal e documental que precisam ser sanadas pela parte autora, para que o processo possa ter seu regular prosseguimento.
Fundamentação
Da Capacidade Processual e da Correta Representação em Juízo
Um dos pilares para a validade da relação jurídica processual é a capacidade processual, que consiste na aptidão para estar em juízo, exercendo direitos e assumindo obrigações de forma autônoma. O artigo 70 do Código de Processo Civil estabelece que toda pessoa que se encontra no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Ocorre que a própria parte autora, na qualificação apresentada na petição inicial, declara-se como "incapaz".
É crucial distinguir a incapacidade laborativa ou a deficiência para fins previdenciários da incapacidade civil para a prática dos atos da vida em geral. A primeira é uma questão de mérito, a ser comprovada durante a instrução processual para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, e se refere à aptidão para o trabalho. A segunda, por sua vez, é um estado jurídico que afeta a capacidade da pessoa de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, consequentemente, sua capacidade de estar em juízo, tratando-se de um pressuposto processual.
A legislação civil brasileira, especialmente após as profundas alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A incapacidade para a prática de atos civis, que demanda representação ou assistência, é uma medida excepcional e deve ser declarada por meio de uma decisão judicial em processo específico de curatela, no qual se avalia a real necessidade de apoio para a tomada de decisões de natureza patrimonial e negocial.
Ao se autodeclarar "incapaz" na petição inicial, a autora gera uma incerteza fundamental sobre sua condição jurídica. Se a autora foi de fato judicialmente declarada incapaz para os atos da vida civil, ela não pode, por si só, figurar no polo ativo da demanda. Conforme dispõe o artigo 71 do Código de Processo Civil, "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei". Nesse cenário, a ação deveria ter sido proposta por seu curador, que a representaria em juízo, e o polo ativo deveria ser corrigido para constar "ALCANGELA FERNANDES DA SILVA, neste ato representada por seu(sua) curador(a)". A ausência do termo de curatela ou da sentença de interdição nos autos impede a verificação da regularidade da representação.
Por outro lado, se a autora não foi judicialmente declarada incapaz e utilizou o termo apenas como sinônimo de sua condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários, a qualificação na petição inicial está tecnicamente incorreta e deve ser retificada. A manutenção da declaração de "incapaz" sem a devida comprovação e regularização da representação constitui um vício processual que impede o desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Portanto, é indispensável que a parte autora esclareça sua situação, a fim de sanar a irregularidade apontada, garantindo a validade dos atos processuais e a correta formação do polo ativo da demanda.
Da Necessidade de Atualização dos Documentos para Análise da Tutela de Urgência
A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, medida que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise de tais requisitos depende de um suporte probatório mínimo que confira verossimilhança às alegações.
A petição inicial menciona que a autora foi formalmente diagnosticada em agosto de 2020 e que o requerimento administrativo foi indeferido em setembro do mesmo ano. Embora a natureza da deficiência auditiva alegada possa ser permanente, a documentação médica citada, datada de quase seis anos atrás, não é suficiente para demonstrar a atualidade do perigo de dano. A urgência que justifica a concessão de uma medida liminar sem a oitiva da parte contrária pressupõe uma situação de risco iminente e concreto.
Para uma análise segura e responsável do pedido de tutela de urgência, é imprescindível que a autora apresente laudos e relatórios médicos atualizados, emitidos recentemente, que descrevam detalhadamente seu quadro clínico atual. Tais documentos devem confirmar o diagnóstico, o grau da deficiência, a permanência da condição, o impacto funcional na comunicação e, principalmente, as limitações que a impedem de prover o próprio sustento no presente momento. Apenas com informações médicas contemporâneas este juízo poderá avaliar adequadamente a presença do periculum in mora, requisito essencial para a medida pleiteada.
Além da documentação médica, a petição inicial não foi instruída com um comprovante de residência atualizado, documento essencial para a confirmação do domicílio da parte e para a fixação da competência territorial. A correta instrução da petição inicial com documentos indispensáveis e atualizados é um dever da parte, conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil, e sua ausência dificulta a análise aprofundada do caso desde o seu início.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. A emenda deverá, de forma precisa e completa, cumprir as seguintes diligências:
Regularizar a representação processual e a qualificação da parte autora, esclarecendo sua condição de capacidade civil. Para tanto, deverá:
a) Caso a autora tenha sido judicialmente declarada incapaz, juntar aos autos cópia do termo de curatela definitivo ou provisório e da respectiva sentença, retificando o polo ativo para que passe a constar sua representação pelo(a) curador(a) nomeado(a), que também deverá apresentar seus documentos pessoais e comprovante de residência, além de regularizar a procuração outorgada; oub) Caso a autora seja plenamente capaz para os atos da vida civil, apresentar petição retificando sua qualificação na peça inicial, excluindo o termo "incapaz".
Juntar aos autos documentação médica completa e atualizada (com data de emissão inferior a seis meses), incluindo laudos, exames e relatórios detalhados que atestem o diagnóstico, a gravidade e a permanência da deficiência alegada, bem como suas implicações atuais na capacidade funcional, de comunicação e para a vida independente e laboral.
Apresentar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) em nome da autora ou, na impossibilidade, acompanhado de declaração do titular do documento.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral das determinações no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais deliberações.
Intime-se. Cumpra-se.