Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001452-79.2018.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: VIKOL KUSNETSOV
ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA VIEIRA SILVA (OAB TO012700)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No evento 202 (ratificado no evento 210), a parte exequente (Banco do Brasil S/A) manifestou concordância com a avaliação judicial do imóvel denominado Fazenda “HORIZONTE AZUL”, Lote 189, objeto da matrícula nº 577 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos/TO. Na oportunidade, requereu prazo para deliberar sobre a adjudicação ou o encaminhamento do bem à hasta pública.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O pleito de prosseguimento dos atos expropriatórios (adjudicação ou hasta pública) sobre o imóvel em questão não merece prosperar.
Em consulta aos sistemas deste Juízo, verifica-se que a constrição sobre o exato imóvel objeto desta lide (Fazenda “HORIZONTE AZUL”, Lote 189, Matrícula nº 577, CRI de Campos Lindos/TO) já foi objeto de profunda análise nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000950-09.2019.8.27.2720, movida pelo mesmo credor em face do mesmo devedor.
Naqueles autos (evento 171), este Juízo acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada e reconheceu a impenhorabilidade do referido imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos exatos termos do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Cumpre destacar que a referida decisão foi objeto de impugnação pela instituição financeira, contudo, foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007613-58.2024.8.27.2700/TO. Ademais, o Recurso Especial interposto pelo Banco teve seu seguimento obstado, operando-se o trânsito em julgado da matéria.
Sendo assim, a impenhorabilidade do bem já se encontra acobertada pelo manto da preclusão.
Nesse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da segurança jurídica e a necessidade de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Se o imóvel foi declarado impenhorável por ser pequena propriedade rural familiar em uma execução, tal proteção, que é de ordem pública e assento constitucional, irradia seus efeitos para as demais execuções movidas contra o mesmo devedor, inviabilizando qualquer ato de expropriação sobre o bem.
Destarte, o indeferimento da hasta pública é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de encaminhamento do imóvel à hasta pública ou adjudicação (eventos 202/210), a fim de evitar decisões conflitantes, uma vez que o bem (Fazenda “HORIZONTE AZUL”, Lote 189, Matrícula nº 577, CRI de Campos Lindos/TO) já foi declarado impenhorável por decisão transitada em julgado nos autos nº 0000950-09.2019.8.27.2720.
2. INTIME-SE a parte exequente (Banco do Brasil S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatins/TO, data registrada pelo sistema.