Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002350-80.2014.8.27.2737/TO
EXECUTADO: HERICO REZENDE DANTAS
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BATISTA COSTA (OAB PR111666)
EXECUTADO: WILLIAM REZENDE DE LEMOS
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BATISTA COSTA (OAB PR111666)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins em face de William Rezende de Lemos. O Exequente peticionou requerendo o reconhecimento de fraude à execução fiscal e a decretação de arresto cautelar sobre o imóvel de Matrícula nº 1.755 do RGI de São Geraldo do Araguaia/PA.
Instada a se manifestar sobre as alegações de fraude, a parte executada manteve-se inerte, apesar de regularmente intimado.
Decido.
O cerne da questão reside na alienação do imóvel mencionado, ocorrida em 14/09/2016, por meio da integralização do capital social da empresa WR Lemos Construtora e Incorporadora LTDA.
De acordo com o Art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. No caso em tela:
A inscrição em dívida ativa ocorreu em 03/06/2013.
A alienação do bem foi posterior, datada de 14/09/2016.
O exequente demonstrou a inexistência de outros bens suficientes para garantir a execução, após tentativas frustradas via SISBAJUD e RENAJUD.
Conforme o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 290, a fraude à execução fiscal é de natureza objetiva e a presunção é absoluta quando a alienação ocorre após a inscrição em dívida ativa, independentemente da boa-fé do adquirente.
A medida de arresto cautelar encontra amparo no poder geral de cautela e no Art. 301 do CPC. Há evidente periculum in mora, dado o risco de novas transferências do imóvel que poderiam frustrar a prestação jurisdicional e prejudicar terceiros de boa-fé.
A probabilidade do direito está sobejamente demonstrada pela prova documental da matrícula do imóvel e da data da inscrição do débito.
Ante o exposto e considerando a inércia da parte executada:
RECONHEÇO E DECLARO A FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL (Art. 185, CTN) em relação à alienação do imóvel Matrícula nº 1.755 do RGI de São Geraldo do Araguaia/PA, tornando referida transação ineficaz perante a Fazenda Pública Estadual.
DEFIRO O ARRESTO CAUTELAR do referido imóvel, visando assegurar a futura satisfação do crédito tributário.
DETERMINO a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da ineficácia da alienação e do respectivo arresto cautelar.
DETERMINO a conversão do arresto em penhora definitiva após a formalização do termo nos autos, independentemente de nova intimação, dada a preclusão da manifestação das partes.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.