Execução de Título ExtrajudicialContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e Procuradores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/12/2025
Valor da Causa
R$ 804,68
Órgão julgador
Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Palmas
Partes do Processo
NUNES E CASTILHOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
Autor
RAIMUNDA MACIEL DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA
OAB/TO 7881·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES
OAB/TO 10094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão para despacho
12/05/2026, 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
11/05/2026, 12:32
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:29
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 17:58
Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 12
15/04/2026, 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 12
14/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0055881-22.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: NUNES E CASTILHOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RAIMUNDA MACIEL DE SOUSA.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confiram elementos mínimos de verossimilhança às alegações da parte autora, e consequentemente assegure a regularidade processual.
Todavia, em que pese constar o faturamento anual da empresa requerente, encontra-se desatualizado evento 9, ANEXO2, visto que data o ultimo faturamento de outubro 2025, sendo a petição inicial protocolada em 02/12/2025. Além disso, verifica-se a ausencia do instrumento de procuração em nome da pessoa jurídica.
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, devendo regularizar a documentação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 13:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
10/04/2026, 22:21
Conclusão para despacho
10/12/2025, 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
08/12/2025, 10:57
Publicado no DJEN - no dia 04/12/2025 - Refer. ao Evento: 6
04/12/2025, 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/12/2025 - Refer. ao Evento: 6