Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0049248-29.2024.8.27.2729/TO
INTERESSADO: CRS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da(s) Certidão (ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
No evento 27, a exequente requereu o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, bem como a constrição dos direitos aquisitivos relativos aos veículos SCANIA/R500 A6X4, placa RSB3E15, e IVECO/TECTOR 240E30SID, placa RSF5I33.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial. Decido.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Verifica-se que o terceiro interessado apresentou manifestação no evento 20, postulando o levantamento da constrição.
Contudo, nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem a via adequada para a defesa de direito de quem não integra a relação processual.
Assim, não é possível o conhecimento do pedido formulado no evento 20, ante a inadequação da via eleita.
DA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL
No caso, verifica-se que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 29/05/2024, tendo a alienação dos direitos aquisitivos dos veículos ocorrido em 26/11/2024, ou seja, em momento posterior.
Nos termos do art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação de bens realizada após a inscrição em dívida ativa, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DOAÇAO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA REALIZADA EM DATA ANTERIOR À DOAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CAUTELAS MÍNIMAS DE INOBSERVÂNCIAS. ART. 185 DO CTN. CITAÇÃO DE TERCEIRO NÃO EXECUTADO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ocorrência de transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Ainda mais, a fraude à execução é caracterizada quando, no curso da execução, o executado realiza manobras para subtrair bem do seu patrimônio, levando-o à insolvência, em prejuízo ao exequente.
2. Segundo o entendimento do colendo Superior de Justiça, nos casos em que o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, a má-fé dos donatários e a citação válida da ação executiva não são critérios essenciais para discernir a existência de fraude à execução.
3. In casu, verifica-se que o débito fora inscrito em dívida ativa na data de 07.11.2016, sendo citado da execução fiscal na data de 04.08.2017 (evento 09, autos originários) e, por descumprimento do prazo de 05 (cinco) dias para pagamento voluntário, foi determinado a penhora do imóvel registrado na matrícula nº M-3868 no dia 10.11.2017, enquanto a escritura pública de doação para a Marlene Maria Rogério fora expedida em 21.12.2017. Isto é, meses após a ciência do executado quanto a execução em seu desfavor.
4. Nesta senda, à luz do dispositivo legal supramencionado e peculiaridades do caso concreto, entendo como acertada a decisão que manteve a penhora do imóvel, a qual reconheceu a incidência de fraude à execução e declarou nulo o instrumento de doação.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001197-11.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 22/03/2023, DJe 23/03/2023 16:49:35)
Trata-se de presunção objetiva, própria da execução fiscal, que independe de registro de penhora ou prova de má-fé.
Assim, a alienação realizada é ineficaz em relação à Fazenda Pública.
DOS DIREITOS AQUISITIVOS
Embora os veículos estejam gravados com alienação fiduciária, os direitos aquisitivos do devedor possuem valor econômico e podem ser objeto de constrição.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. SÓCIOS COOBRIGADOS. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1.1 Sabe-se que não é cabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor. (Precedentes do STJ). 1.2 Contudo é admissível a constrição dos direitos do executado sobre bem alienado fiduciariamente, não podendo ser objeto de penhora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, haja vista que, mediante a constrição dos direitos do credor fiduciário à futura aquisição do bem imóvel alienado fiduciariamente, poderá o agravante satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente. 1.3 Verificam-se ainda que a previsão legal do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, reforça a perspectiva de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente. Logo, a reforma da decisão singular é medida que se impõe. Grifei. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011325-61.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2021, DJe 12/11/2021 19:17:40)
Dessa forma, a penhora deve recair sobre tais direitos, e não sobre o bem propriamente dito, respeitando-se a titularidade do credor fiduciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) NÃO CONHEÇO os EMBARGOS DE TERCEIRO formulado no evento 20, por inadequação da via eleita;
b) RECONHEÇO a ocorrência de fraude à execução fiscal, declarando ineficaz a alienação dos direitos aquisitivos dos veículos SCANIA/R500 A6X4, placa RSB3E15, e IVECO/TECTOR 240E30SID, placa RSF5I33;
c) DEFIRO a constrição dos direitos aquisitivos dos referidos bens;
d) DETERMINO a lavratura do termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC;
e) INTIME-SE a terceira adquirente, CRS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, para, querendo, adotar as medidas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.