Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003241-90.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de busca e apreensão com partes qualificadas nos autos, na qual pleiteia o requerente a retomada do veículo descrito na inicial e no instrumento pactual anexo, alegando que os litigantes firmaram contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária cujas prestações restaram inadimplidas pela requerida.</p> <p>Deferida a liminar (ev_6), o veículo foi apreendido (ev_47). </p> <p>A parte ré fora devidamente citada no evento 84, deixando, entretanto, de oferecer resposta no prazo legal, após o que pugnou a parte autora pelo imediato julgamento da causa.</p> <p><strong>É o relato do necessário. Fundamento e Decido.</strong></p> <p>Impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, incs. I e II, do CPC, vez que desnecessária a dilação probatória e revel o requerido.</p> <p>Não há preliminares ou vícios processuais a serem escoimados.</p> <p>Pois bem. Apreendido o veículo dado em garantia fiduciária e citada a parte ré, esta deixou escoar <em>in albis</em> o prazo de contestação, presumindo-se, pois, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), notadamente porque não verificada qualquer das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC.</p> <p>A propósito, logrou a parte autora comprovar, efetivamente, a relação jurídica constitutiva da alienação fiduciária do bem e a mora do devedor (súmula n. 72/STJ), tanto que concedida a tutela sumária de que cuida o art. 3º, <em>caput</em>, do Dec. Lei n. 911/69.</p> <p>Nesse sentido: </p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA APREENSÃO. REVELIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. - <strong>Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia. Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente.</strong> (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018)</em></p> <p>Desta forma, de rigor o acolhimento do pleito autoral.</p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO</strong> o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC. </p> <p>Para tanto, <strong>CONFIRMO</strong> a liminar anteriormente concedida, <strong>DECLARO</strong> a rescisão do contrato entabulado entre as partes, e <strong>CONSOLIDO</strong> a propriedade e posse plenas e exclusivas do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do Dec. Lei n. 911/69.</p> <p><strong>Condeno</strong> a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o atualizado da causa.</p> <p>Ressalto que credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados aos bens, a partir do momento em que fora efetivada a apreensão dos veículos, consoante o disposto no art. 8º-C, § 8º, do Dec. Lei n. 911/69. </p> <p>Promova-se a baixa da restrição RENAJUD, bem como, a retirada do segredo de justiça dos autos, caso ainda persistam.</p> <p>Transitada em julgado sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se. </p> <p>Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
18/05/2026, 00:00