Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000303-53.2006.8.27.2729/TO
RÉU: NOVA ERA FAB DE MOVEIS TUBULAR LTDA - ME
ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651)
SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NOVA ERA FAB DE MÓVEIS TUBULAR LTDA - ME e ANTONIO JOSÉ VIEIRA em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Os excipientes alegam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de sete anos após a penhora realizada em 2007, pelo que requerem a extinção do feito (ev. 205.1).
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, argumentando que a tese de prescrição intercorrente não encontra respaldo fático. Defende que não houve inércia injustificada, atribuindo a ausência de andamento processual célere aos próprios devedores, que protocolaram petições requerendo a substituição dos bens penhorados, o que teria exigido a manifestação da Fazenda Pública (ev. 215.1).
Eis o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente, conheço da Exceção de Pré-Executividade interposta, porquanto a matéria nela versada é de ordem pública e aferível de plano, prescindindo de dilação probatória, o que atrai a aplicação imediata da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A prescrição intercorrente é instituto que se observa no decorrer do processo judicial, notadamente quando a Execução Fiscal é considerada frustrada, seja pelo devedor não ter sido localizado, seja pela inexistência de bens que possam ser penhorados para satisfação do crédito, nos termos do art. 40 da LEF. In verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Conforme se extrai da norma vigente, ainda que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário e ajuíze ação para cobrança dele no prazo correto, a Execução Fiscal não pode perdurar por prazo indefinido, ad eternum, situação que poderia corresponder a uma penalidade perpétua, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, não se pode olvidar que os processos estão sujeitos a morosidade inerente dos mecanismos do Poder Judiciário, contexto pelo qual a Fazenda Pública exequente não pode ser penalizada, conforme entendimento pacificado da jurisprudência pátria e ementado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, ao apreciar a alegação de prescrição intercorrente, deve-se ponderar se a parte exequente promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do feito, bem como quais os impactos temporais dos movimentos processuais que incumbiam ao judiciário.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1340553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu importantes teses que devem ser consideradas no momento de análise da prescrição intercorrente, dentre as quais destaco:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema Repetitivo 566).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema Repetitivo 567).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema Repetitivo 568).
Dito isso, entendo que na espécie razão assiste a parte excipiente, uma vez que houve o decurso de prazo prescricional após a penhora sem que ocorresse a satisfação do crédito. Explico.
O processo de execução fiscal foi protocolado no ano de 2006. Em 05/10/2007 houve a citação da empresa executada por Oficial de Justiça e em 22/10/2007 foi efetivada a penhora sobre veículos da empresa executada (ev. 1.1, fl. 14 e 21).
A partir da formalização da constrição patrimonial, incumbia ao ente fazendário promover as diligências necessárias para transformar o bem penhorado em pecúnia. Contudo, compulsando a linha cronológica dos autos físicos, constata-se que, após a penhora dos veículos, não houve a promoção de quaisquer atos expropriatórios.
A argumentação do Exequente de que a culpa pela demora se daria sobre os pedidos de substituição da penhora formulados pela executada não merece prosperar. A formulação de pedidos pela parte adversa não retira da Fazenda Pública o ônus processual de impulsionar o feito, o Exequente não promoveu o andamento da execução para que houvesse a avaliação definitiva, a designação de leilão ou a adjudicação dos bens penhorados.
Ademais, verifica-se nos autos período de prolongada inércia estatal compreendido entre os anos de 2009 e 2012. Conforme extrai-se dos autos físicos, em 06/02/2009 houve a carga do processo ao procurador da Fazenda Pública, ocorrendo a devolução ao escrivão somente em 21/05/2012 (ev. 1, fl. 70).
Durante esses mais de três anos ininterruptos em que o executado ficou na posse física do processo, o Estado do Tocantins manteve-se em inércia, não havendo petição no sentido de dar concretude à expropriação dos bens penhorados em 2007.
Diante desse cenário, é imperioso destacar que não se trata de morosidade do Poder Judiciário, não sendo imputável à paralisação processual a falhas nos mecanismos da justiça, tendo em vista que o Poder Judiciário não estava na posse do feito, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA ANTIGA SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, ajuizada em 2001, para cobrança de crédito tributário em face de empresa e sócios, com base na inércia do exequente e ausência de atos concretos para satisfação do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe diante da ausência de atos expropriatórios por mais de cinco anos, mesmo com a existência de penhora antiga e bloqueios irrisórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), combinado com o art. 174 do CTN, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando, após suspensão do feito, o exequente permanece inerte por mais de cinco anos, sem providências eficazes.
4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que somente atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficientes atos inócuos, como bloqueios de valores irrisórios ou penhoras sem expropriação.
5. No caso concreto, a penhora de veículo, realizada há aproximadamente 15 anos, jamais foi objeto de expropriação ou medidas concretas para realização do ativo, e o bloqueio bancário foi de valor ínfimo, incapaz de satisfazer o crédito.
6. A execução fiscal permaneceu sem atos efetivos por mais de cinco anos, configurando prescrição intercorrente.
7. O reconhecimento da prescrição intercorrente coaduna-se com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, incisos II e LXXVIII), evitando a eternização de execuções fiscais ineficazes. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de atos expropriatórios ou diligências úteis por período superior a cinco anos após a suspensão do feito enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja penhora antiga ou bloqueios de valores irrisórios, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, e do art. 174 do CTN.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II e LXXVIII; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.453.383/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/08/2019; TJTO, Apelação Cível, 5002223-57.2009.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/12/2024; TJTO, Apelação Cível 5000360-60.2009.8.27.2731, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j. 04/12/2024; TJTO, Apelação Cível 5000006-24.1993.8.27.2722, Rel. Jacqueline Adorno, j. 05/02/2025.
(TJTO, Apelação Cível, 5000024-67.2001.8.27.2721, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 13:11:00)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA IRRISÓRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que houve causa interruptiva da prescrição em razão de penhora realizada e que a demora no trâmite não lhe é imputável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, houve a prática de ato útil e eficaz à satisfação do crédito exequendo, apto a interromper a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), combinado com o art. 174 do CTN, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando, após suspensão do feito, o exequente permanece inerte por mais de cinco anos, sem providências eficazes.
4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que somente atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficientes atos inócuos, como bloqueios de valores irrisórios ou penhoras sem expropriação.
5. No caso concreto, a suspensão do feito teve início em 06/10/2015, encerrando-se em 06/10/2016, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, que se completou em 06/10/2021.
6. A penhora arguida como causa interruptiva da prescrição, realizada em 21/06/2021, recaiu sobre bem de valor ínfimo, inábil à satisfação do crédito, não possuindo, portanto, a eficácia necessária para interromper a prescrição, conforme entendimento reiterado do STJ e deste Tribunal.
7. A própria parte exequente reconheceu, em petição nos autos, a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, corroborando a inércia processual.
8. A alegação de morosidade do Judiciário não afasta a responsabilidade da exequente pela paralisação do feito, não sendo aplicável, no caso, a Súmula 106 do STJ, uma vez que a inércia foi atribuída à própria parte interessada.
9. O reconhecimento da prescrição intercorrente coaduna-se com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, incisos II e LXXVIII), evitando a eternização de execuções fiscais ineficazes. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.A ausência de atos expropriatórios ou diligências úteis por período superior a cinco anos após a suspensão do feito enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja penhora antiga ou bloqueios de valores irrisórios, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, e do art. 174 do CTN."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LXXVIII; CPC, art. 85, §2°; CTN, art. 174; LEF, art. 40, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2012; TJTO, Apelação Cível, 5002223-57.2009.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 5000360-60.2009.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 5000006-24.1993.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 05/02/2025.
(TJTO, Apelação Cível, 5000046-27.2011.8.27.2705, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:34:37)
Portanto, constatada a ausência de atos expropriatórios subsequentes à penhora de 2007 e a inércia exclusiva do Exequente por período superior a cinco anos, agravada pelo fato de o processo ter permanecido em carga com a parte executada entre 2009 e 2012 sem qualquer oposição da Fazenda (ev. 1, fl.70), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ainda que acolhida a presente exceção de pré-executividade, esclareço que no caso em apreço não houve sucumbência, bem como que há expressa vedação no Código de Processo Civil quanto ao arbitramento de honorários, senão vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Sem dúvidas o reconhecimento da prescrição do direito de exigir, ainda que incida em benefício à parte excipiente, não importa na desconstituição do crédito; logo, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, o qual originalmente deu causa a este processo.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou não localização do devedor, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Em reforço:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Execução fiscal extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública, à luz do princípio da causalidade, de honorários de sucumbência, mesmo que o executado tenha apresentado exceção de pré-executividade. 3. O STJ firmou entendimento de que não é cabível a fixação de verbas sucumbenciais no caso de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Caracterizada a prescrição intercorrente, o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes conforme dispõe o §5º, do art. 921m do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJTO, Apelação Cível, 5000322-85.2003.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:40:27)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 571-STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade baseada na falta de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente exige a demonstração de efetivo prejuízo, ou seja, a demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Caso em que a Exequente se limitou apenas a alegar a nulidade da sentença, deixando, contudo, de informar a existência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. Tema 571/STJ. 3. A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação, vício que torna nula a sentença. Na hipótese, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, uma vez o Juízo de origem declinou motivação suficiente à conclusão lançada na sentença que extingui o feito executivo por prescrição intercorrente. 4. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 5. Considerando que o processo executivo ficou paralisado por mais de cinco anos, contados da decisão de arquivamento do feito, forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei Execução Fiscal. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do executado. 7. Ademais, em face da alteração legislativa do art. 921 do Código de Processo Civil, levada a efeito pela Lei nº 14.195/2021, no caso de extinção da execução por prescrição intercorrente não há mais imposição de ônus para as partes, razão pela qual deve ser afastada a condenação do Ente público ao pagamento de honorários de sucumbência. 8. Recurso parcialmente provido.
(TJTO, Apelação Cível, 5000100-54.2002.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/04/2023, DJe 03/05/2023 14:32:06)
Portanto, em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade, não cabe no caso em tela o arbitramento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Desse modo, pelos fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada no evento 205 para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do feito, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Sem custas e Sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da dívida ativa, porquanto inferior ao montante previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.