Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0003658-92.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EDUARDO KHALLIL MARTINS DE BARROS
ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)
REQUERENTE: ADRIANO MARTINS DO CARMO
ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)
DESPACHO/DECISÃO
i. Relatório
A parte autora apresentou petição de emenda à petição inicial (evento 67) com o objetivo de incluir no polo passivo da demanda o senhor Luiz Henrique Lima de França, apontado como sócio administrador das empresas Munitec Comércio de Acessórios Eletrônicos Ltda e QND Trading Financial Investing Ltda.
Os requerentes argumentam que, como os avisos de recebimento (ARs) das cartas de citação retornaram sem cumprimento (eventos 56 e 57), a relação processual ainda não se formou, o que permite a emenda da inicial.
Solicitam, ainda, a realização de pesquisas nos sistemas oficiais (Infojud, Bacenjud/Sisbajud, Renajud, etc.) para localizar o endereço atualizado do sócio e das empresas requeridas. Por fim, pedem de forma subsidiária o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas.
Passo a decidir.
ii. Fundamentação
II.I Do pedido de inclusão de sócio e da desconsideração da personalidade jurídica
Embora a emenda seja permitida na atual fase do processo, o pedido de inclusão direta do sócio das empresas requeridas no polo passivo não merece acolhimento.
Conforme já detalhadamente fundamentado na decisão constante no evento 61, a responsabilização direta de sócios por dívidas ou atos da pessoa jurídica exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração clara dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
A inclusão do sócio na fase de conhecimento exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O simples fato de as empresas não terem sido localizadas nos endereços indicados para citação ou o resultado negativo de bloqueio de valores via Sisbajud (evento 31) não autorizam, por si só, a presunção imediata de abuso da personalidade jurídica.
Assim, por não existirem elementos novos que comprovem dilapidação de patrimônio ou confusão patrimonial praticados pelo sócio indicado, mantenho o mesmo entendimento da decisão anterior.
II.II Do pedido de reconhecimento de grupo econômico
O pedido subsidiário para reconhecimento imediato de grupo econômico de fato entre as empresas Munitec e QND Trading também se mostra prematuro.
O reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilização solidária segue lógica semelhante à desconsideração da personalidade jurídica, exigindo prova do abuso ou da confusão administrativa, o que deve ser objeto de regular instrução processual, garantindo-se o contraditório.
II.III Da pesquisa de endereços das empresas requeridas
Os requerentes demonstraram que tentaram localizar os endereços dos réus, inclusive juntando telas de consultas a bancos de dados privados (eventos 67, anexos 4 a 6).
Considerando que as cartas de citação expedidas para os endereços informados na petição inicial retornaram sem cumprimento (eventos 56 e 57), o pedido de busca de endereços pelos sistemas judiciais deve ser deferido.
O artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê que o juiz solicitará informações sobre o endereço do réu aos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos quando o autor esgotar as tentativas de localização.
III. Dispositivo
1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de emenda à petição inicial para inclusão do senhor Luiz Henrique Lima de França no polo passivo da ação, bem como INDEFIRO o pedido de reconhecimento imediato de grupo econômico, pelos motivos jurídicos expostos.
2. DEFIRO o pedido da parte autora de tentativa de localização do endereço da parte requerida por intermédio dos sistemas disponíveis ao Judiciário. Determino à Secretaria que realize a consulta de endereços atualizados em nome das empresas Atox Soluções em Pagamentos Ltda (CNPJ 58.583.137/0001-04), Munitec Comércio de Acessórios Eletrônicos Ltda (CNPJ 58.500.243/0001-79) e QND Trading Financial Investing Ltda (CNPJ 58.195.741/0001-55 e filiais) por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
2.1 PREVIAMENTE à realização das consultas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas, sob pena de indeferimento da diligência.
3. Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à consulta aos sistemas.
4. Da pesquisa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar em qual(is) endereço(s) deve(m) ser realizada(s) a(s) diligência(s).
Intime-se. Cumpra-se.