Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003170-15.2017.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Nelma Clecia Carrilho Milhomem, ambos qualificados no processo.
No evento 115, após a verificação de inexistência de bens penhoráveis, o feito executivo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano.
Determinada a intimação do exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (evento 155), este mostra-se contrário a declaração da prescrição (evento 159).
É o relatório necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A redação do art. 921 do CPC define que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC). Ademais, o juiz “depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (art. 921, §5º do CPC).
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo e em razão de uma conduta atribuída ao autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, fica inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim para o qual foi proposta.
Denota-se dos autos que a execução de título extrajudicial é lastreada por Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04284-7 firmada entre as partes para custeio de bovinocultura (Evento 1, CONTR2), sendo o negócio firmado em 1º de setembro de 2015, com vencimento previsto em 30 de agosto de 2016.
Ocorre que, com a inadimplência do executado, a instituição financeira ajuizou a presente execução.
O executado foi citado (evento 4) e apresentou exceção de pré-executividade (evento 27), rejeitada no evento 28.
Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 105 e 110). Intimado, o exequente requereu a suspensão do processo com base no art. 921, III do CPC (evento 114), o que foi deferido no evento 115, em 13/09/2021. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo foi remetido ao arquivo provisório, conforme art. 921, § 4º do CPC (evento 126).
Reiteradas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (evento 141), não foram localizados bens passíveis de penhora, retornando o processo ao arquivo (evento 142).
Nesse compasso, após anos de inércia, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, vindo a discordar (evento 155).
O título executivo que lastreia a execução é formado por cédula rural pignoratícia, cuja prescrição intercorrente se opera no prazo de 3 (três) anos, conforme entendimento que se extrai da Lei Uniforme de Genebra, conforme entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. RECHAÇADA. MÉRITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto desnecessária a prévia intimação do credor para dar andamento à ação executiva, sendo que, no caso concreto, o exequente foi regularmente intimado para manifestar-se acerca da prescrição. 2. A força executiva das cédulas de crédito rural está sujeita ao prazo trienal, conforme dispõe o artigo 70, do Decreto n.º 57.663/66, contado da data de vencimento da obrigação. 3. Comprovado o transcurso do prazo de mais de 3 (três) anos desde o vencimento da obrigação, sem que houvesse a citação válida da parte executada, não podendo a demora, no caso, ser imputada aos mecanismos do poder judiciário, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva no caso concreto, por falta imputável ao exequente, que não adotou, no prazo oportuno, meios para que o ato de citação fosse realizado. 4. Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08280489820158120001 MS 0828048-98.2015.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO. É trienal o prazo prescricional para a execução da cédula rural, à luz da disciplina prevista no Decreto-Lei 167, de 1967, e do artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 de 1966). Nos termos do enunciado nº 150, da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples pedido de busca de ativos financeiros formulado pelo credor, sem a mínima demonstração da existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios na extinção do feito executivo por reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-DF 00019238420178070005 1643976, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022)
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, firmado por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.
No caso em tela, verifica-se que o feito ficou suspenso pelo prazo superior ao da prescrição do título, inércia do credor em impulsionar o feito de maneira eficaz, uma vez que pleiteou a penhora de imóvel, mas não apresentou certidão atualizada da matrícula, conforme determinado no evento 147.
Instado a manifestar-se, o credor se limitou a informar que não há o que se falar em ocorrência de prescrição, sem apontar causas interruptivas e suspensivas de sua incidência.
Assim, uma vez configurado que após a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, evento 115, em 13 de setembro de 2021, e, até a data que determinou a intimação do exequente no evento 155, em 16 de outubro de 2025, o processo ficou paralisado sem que o exequente promovesse o andamento do processo para realização da penhora do imóvel indicado, restando configurada a prescrição intercorrente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo operado a prescrição intercorrente, julgo extinto o processo executivo, na forma do artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º, do CPC).
Caso tenha sido deferida, constrição judicial de bens ou valores providenciem as liberações necessárias.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema.