Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0004042-86.2019.8.27.2722/TO
EXECUTADO: ELOY LATTMANN
ADVOGADO(A): TATIANA GRECHI (OAB PR038022)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELOY LATTMANN, por meio da qual sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, ao argumento de ausência de certeza e exigibilidade do título, em razão de suposto vício na certificação de trânsito em julgado ocorrido em processo judicial diverso (Embargos à Execução Fiscal nº 5000295-39.2002.8.27.2722).
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de utilização excepcional, admitido pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, desde que comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, e que não demandem dilação probatória.
No caso em exame, a controvérsia suscitada pelo executado não se limita à análise de aspectos formais ou objetivos da Certidão de Dívida Ativa, mas, ao contrário, exige o exame da regularidade de atos processuais praticados em demanda judicial diversa, especialmente quanto à alegada irregularidade na certificação do trânsito em julgado e à ausência de apreciação de mérito nos embargos à execução.
Tal pretensão implica, necessariamente, incursão aprofundada no conjunto fático-processual de outro feito, com a verificação da sequência dos atos processuais, da existência (ou não) de julgamento de mérito e da regularidade da formação do título executivo judicial que deu origem à CDA, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
Com efeito, a via eleita não se presta à rediscussão de matéria que demanda dilação probatória ou análise complexa de elementos fáticos, sendo inadequada para a finalidade pretendida pela parte executada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de uso restrito, sendo cabível apenas para o reconhecimento de matérias de ordem pública, desde que demonstradas de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo sua utilização quando a controvérsia demanda dilação probatória ou análise aprofundada de elementos fáticos.
Conforme já decidido por esta Corte:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Garra Construtora LTDA - ME contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Araguaína/TO, declarando a inexigibilidade da CDA nº 20190000065 (exercício de 2014) e mantendo a execução quanto às CDAs nº 20190000066 e 20190000067 (exercício de 2017), com fixação de honorários sobre o proveito econômico. A Agravante insiste na nulidade das CDAs remanescentes, alegando inatividade empresarial desde 2010, ausência de requisitos legais dos títulos e cobrança em duplicidade.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação da via da exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade das CDAs relativas a 2017, por ausência de fato gerador e suposta duplicidade na cobrança; e (ii) examinar a existência de vícios formais nos títulos executivos fiscais em razão da ausência de requisitos previstos na Lei nº 6.830/80 e no CTN.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é instrumento de uso restrito, cabível apenas para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ. 2. A baixa formal do CNPJ da empresa agravante somente ocorreu em julho de 2024, não se evidenciando prova inequívoca de sua inatividade desde 2010, tampouco se comprovando a alegada duplicidade de cobrança. 3. As CDAs gozam de presunção de legitimidade e exigibilidade, sendo inaplicável a via estreita da exceção de pré-executividade para controvérsias que envolvam análise fática mais aprofundada, como ocorre no presente caso. 4. A manutenção da exigibilidade dos títulos fiscais encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que tem rechaçado a utilização da exceção como substituto dos embargos à execução quando ausente prova pré-constituída da matéria alegada.
IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003260-38.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 21:39:19)
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução goza de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, eventual vício capaz de infirmar tal presunção, o que não se verifica na hipótese.
Ressalte-se, ainda, que o executado foi regularmente intimado para opor embargos à execução, oportunidade processual adequada para suscitar matérias que demandassem dilação probatória, não tendo se utilizado do meio próprio para tanto, limitando-se a discutir questões pontuais no curso do feito.
Não se pode admitir, portanto, a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos à execução ou de ação autônoma destinada à desconstituição do título executivo, sob pena de desvirtuamento do instituto e indevida paralisação da marcha processual.
Diante desse contexto, não se evidencia qualquer nulidade manifesta ou matéria de ordem pública comprovável de plano que autorize o acolhimento da exceção.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Determino o regular prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação dos pedidos constritivos formulados pela parte exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada no sistema.