Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0018801-55.2019.8.27.2722/TO
RÉU: ELDORADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB BA019015)
INTERESSADO: OLIVEIRA & WEGENER ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): TIAGO BARZOTTO WEGENER
ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Versam os presentes autos de recurso de embargos de declaração envolvendo as partes do feito em referência.
Passo ao exame do pedido.
É cediço que os Embargos Declaratórios tem o condão apenas analisar os requisitos elencados no art. 1022 do novo CPC, sendo assim definidos:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III- corrigir erro material.
São cabíveis embargos declaratórios quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade ou omissão. Em relação a esta última, deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
A parte embargante opos o presente recurso com o intuito de julgar novamente o feito e não de tratar de omissão, pois rebate os mesmos fundamentos deduzidos no decorrer do feito demonstrando tão somente sua insatisfação.
No caso concreto, não há qualquer documento no processo que indique a data da constituição definitiva do crédito tributário.
Soma-se a isso o fato de que, não há cópia integral do processo administrativo fiscal, de modo que, igualmente, não é possível aferir a data exata da constituição definitiva do crédito tributário.
Também não há data da lavratura do auto de infração, da notificação do contribuinte ou do encerramento da fase administrativa, razão pela qual não é possível a aferição da ocorrência de decadência ou prescrição, dada a absoluta ausência de substrato probatório mínimo. A propósito, cumpre lembrar que, de acordo com o enunciado da Súmula n. 622/STJ:
Súmula n. 622/STJ. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Da mesma forma, eis a tese jurídica fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 163 (precedente vinculante/obrigatório – art. 927, III, CPC):
Tema Repetitivo n. 163/STJ. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
O único dado concreto no processo é a data de inscrição em dívida ativa: 07/11/2019 e 08/11/2019. No entanto, a data da inscrição na dívida ativa não se confunde com o lançamento tributário, vez que é ato subsequente e posterior à constituição definitiva do crédito.
Em outras palavras: a data da inscrição em dívida ativa NÃO é a data da constituição definitiva do crédito tributário.
Assim, a data da inscrição em dívida ativa, por NÃO constituir marco temporal, é irrelevante para fins de aferição de prescrição ou decadência.
De igual modo, a data dos fatos geradores dos tributos também NÃO são relevantes para se aferir qual a data da constituição definitiva do crédito e com ela não se confundem.
Desse modo, o fato é que, sem a juntada do processo administrativo fiscal ou da notificação do auto de infração, não há como identificar o termo inicial da contagem do prazo decadencial, tampouco da prescrição, de modo que não se pode reconhecer, de forma objetiva e segura, a ocorrência de referidos fenômenos (decadência).
Em um caso idêntico, o TJTO assim já decidiu:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NÃO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a decadência do direito de constituir crédito tributário e extinguiu execução fiscal fundada na cobrança de ICMS dos exercícios de 2012 a 2016.
2. O juízo de origem entendeu que a constituição do crédito em 2021 ultrapassou o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito tributário em cobrança foi constituído no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN e se há elementos nos autos que permitam o reconhecimento da decadência ou da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 163 e Súmula 555/STJ), tratando-se de ICMS não declarado e não pago, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN).
5. A lavratura dos autos de infração em 2016, relativos a fatos geradores de 2012 a 2016, ocorreu dentro do prazo decadencial de cinco anos.
6. É da parte excipiente o ônus de demonstrar a ocorrência da alegada decadência, nos termos da Súmula 393 do STJ. A ausência de comprovação da data da notificação dos autos de infração inviabiliza o reconhecimento da decadência do crédito tributário.
7. Não demonstrada a constituição definitiva do crédito tributário, a qual não se confunde com a inscrição em dívida ativa, é incabível reconhecer a prescrição com base no art. 174 do CTN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário em lançamento de ofício conta-se nos termos do art. 173, I, do CTN, quando não houver declaração do débito. 2. É ônus do executado, ao alegar exceção de pré-executividade, comprovar a ocorrência da decadência ou da prescrição”.(TJTO, Apelação Cível n. 0000215-07.2022.8.27.2708, rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 16/07/2025).
É da maior relevância asseverar que, por força do disposto no art. 204 do CTN, a CDA goza de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, cujo ônus recai sobre o contribuinte. Assim reza o dispositivo legal mencionado:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Sendo assim, conforme exposto, não se vislumbra a ocorrencia da decadencia, razão pela qual deve ser indeferido o pedido.
Decido.
Posto isto, conheço os Embargos Declaratórios, entretanto, rejeito-os.
Mantenho a decisão proferida nos autos, sob seus próprios fundamentos
Advirto a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser protocolado em autos SEPARADOS, para não haver tumulto processual, uma vez que a execução fiscal terá prosseguimento.
Intimem-se todas as partes. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.