Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000427-62.2003.8.27.2722/TO
RÉU: RAIMUNDA ALVES DE ARAUJO BORGES
ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280)
ADVOGADO(A): ELVI LEÃO COSTA (OAB TO005947)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de BORGES E ARAÚJO LTDA e outros, dentre os quais a excipiente RAIMUNDA ALVES DE ARAÚJO BORGES, que opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mais integrava o quadro societário da empresa à época dos atos posteriores, bem como suscitando outras matérias, como prescrição e nulidade de atos processuais.
Inicialmente, verifica-se que, no evento 86, foi determinada a suspensão do feito em razão da exceção apresentada. Contudo, constata-se que, posteriormente, foram praticados atos constritivos, inclusive com determinação de bloqueio de valores, sem que houvesse revogação da suspensão anteriormente determinada, em evidente desconformidade com a decisão vigente.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a nulidade dos atos constritivos praticados após a decisão de suspensão, determinando o levantamento de eventuais bloqueios realizados nesse período.
Superada a questão processual, passo à análise da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de utilização excepcional, admitido para a arguição de matérias de ordem pública, desde que comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, e que não demandem dilação probatória.
No caso em exame, a excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva. Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
Conforme se verifica da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução, o crédito tributário refere-se ao exercício de 2002, tendo sido inscrito em dívida ativa em 05/11/2002, constando a excipiente, desde a origem, como corresponsável tributária.
Assim, à época da ocorrência do fato gerador, a excipiente integrava o quadro societário da empresa executada, não havendo falar, de plano, em sua exclusão do polo passivo.
Ressalte-se, ademais, que o presente caso não se trata de redirecionamento da execução fiscal, mas de responsabilidade originária constante do próprio título executivo, o qual goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Nesse contexto, incumbe à excipiente o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência de sua responsabilidade, o que não se verifica na hipótese, sobretudo porque a análise aprofundada da matéria demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que, constando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, incumbe a este o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade, não sendo possível o acolhimento da exceção quando a matéria demanda dilação probatória:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOMES DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da execução fiscal contra sócio cujo nome estiver incluído na CDA. 2. Assim, a decisão fustigada não merece censura, uma vez que os excipientes/agravantes deves realmente figurar no polo passivo da execução fiscal por estarem relacionados na Certidão de Dívida Ativa (CDA Nº C-2992/2016), como coobrigados pela dívida tributária da pessoa Jurídica, da qual, à época dos fatos geradores figuravam como sócios coobrigados, uma vez que em razão da presunção relativa de certeza e liquidez da dívida inscrita, se evidencia possível a execução fiscal contra tais sócios. 3. Destarte nos casos em que a execução fiscal é ajuizada contra a empresa e os seus sócios, constando o nome destes na cda, cabe a estes últimos o ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa, uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez. Precedentes. 4. Observa-se ainda que, não sendo possível se verificar, de plano, a ilegitimidade passiva suscitada, a qual depende de dilação probatória, por tangenciar questão relativa à sucessão empresarial, deve ser mantida a decisão que rejeitou o incidente inaugurado pelas executadas/agravantes. 5. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento para manter intacta a decisão hostilizada. 1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013686-12.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 15:57:37)
Ademais, verifica-se dos autos que houve adesão a programa de parcelamento do débito (REFIS), o que implica confissão da dívida e interrupção do prazo prescricional, nos termos da legislação tributária.
O posterior inadimplemento do acordo enseja o restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, não sendo possível à executada, após a adesão ao parcelamento, rediscutir a existência ou exigibilidade do débito pelas vias estreitas da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, não tendo a excipiente apresentado prova inequívoca capaz de afastar sua responsabilidade, nem demonstrado, de plano, a ocorrência de prescrição ou nulidade, não há como acolher a exceção.
Ressalte-se, por fim, que o desbloqueio de valores anteriormente determinado decorreu do reconhecimento da impenhorabilidade das verbas constritas, nos termos do art. 833 do CPC, não se confundindo com o exame da responsabilidade tributária da executada, ora discutida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a nulidade dos atos constritivos praticados após a decisão que determinou a suspensão do feito, determinando o levantamento de eventuais bloqueios realizados nesse período.
REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por RAIMUNDA ALVES DE ARAÚJO BORGES.
DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal.
INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos executivos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada no sistema.