Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000064-70.2006.8.27.2722/TO
RÉU: LUCIANO DE OLIVEIRA MINSSEN
ADVOGADO(A): ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB PE039737)
RÉU: AMADEU ALFAIA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB PE039737)
DESPACHO/DECISÃO
RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.
A obscuridade se dá quando a decisão, no todo ou em parte, seja capaz de despertar dúvida no leitor, sendo necessário que o juiz esclareça determinado ponto, a fim de torná-lo mais compreensível.
Contradição é a falta de coerência da decisão, por exprimir ideias que não são compatíveis ou conciliáveis entre si.
Omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exigia manifestação. Nesta hipótese, vale esclarecer que o "juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1262677/PE, julgado em 18/10/2016; REsp 1417801/PR, julgado em 04/10/2016 e AgInt no AgRg no AREsp 810.808/SP, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Erro material constitui algum lapso na escrita do operador do direito, que, por deslize, deixou palavras que deveriam ser alteradas ou suprimidas no esboço de sua manifestação. Assim, pode ocorrer que o juiz escreva coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente ao exará-la.
No caso em apreço, a embargante alega obscuridade da decisão que deferiu o bloqueio via SISBAJUD, posto que foi deferido em face dos executados, não havendo especificação.
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de evento 153, para que conste os seguintes termos na decisão do evento 152:
1) Estando consumada a citação da parte executada, e considerando a desnecessidade de prévio exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, com fulcro no art. 1º, art. 8º e art. 10, todos da LEF c/c art. 854 do CPC, e diante da pesquisa por contas e valores em nome do devedor, DEFIRO o pedido da parte Exequente de BLOQUEIO JUDICIAL de valores via sistema SISBAJUD. Determino o bloqueio do valor nas contas da executada DISTRIB. DE PROD. HOSPITALAR BRASIL CENTRAL LTDA e do sócio MARCOS ANTONIO BARBOSA DE VASCONCELOS, ficando o Assessor e/ou Servidor designado, responsável por observar o valor executado a ser penhorado e evitar excesso. Deverá ainda fazer constar no campo da minuta do SISBAJUD não realizar bloqueio em conta salário, bem como defiro pedido do pleito de função "teimosinha" na realização do bloqueio, conforme solicitado pela parte credora.
Ademais, determino a escrivania a remoção de LUCIANO DE OLIVEIRA MINSSEN e AMADEU ALFAIA DOS SANTOS JUNIOR do polo passivo da execução, ante o reconhecimento da sua ilegimidade passiva, não havendo prejuízo caso os mesmos queiram ingressar como interessados do processo.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.