Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006723-70.2017.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: JAZON EMILSON PINTO BASTOS
ADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508)
RÉU: BASTOS E FERNANDES LTDA ME, EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA
ADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508)
EXECUTADO: DEBORA DA CRUZ FERNANDES BASTOS
ADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face da Bastos e Fernandes LTDA ME, Débora da Cruz Fernandes Bastos e Jazon Emilson Pinto Bastos, todos qualificados.
A executada Débora da Cruz Fernandes Bastos apresenta impugnação à penhora em face da constrição de valores via SISBAJUD (eventos 126 e 133).
Preliminarmente, a executada alega nulidade processual, sob o argumento de ausência de intimação dos executados acerca de atos processuais relevantes a partir do evento 111, inclusive quanto à apresentação dos cálculos pelo exequente (evento 122), o que teria implicado cerceamento de defesa.
No que diz respeito à constrição de valores, a executada sustenta que o montante bloqueado é impenhorável, por possuir natureza alimentar, vez que oriundo da remuneração da executada, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Por esta razão, requerem a declaração da nulidade do bloqueio, por ausência de intimação prévia, e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, com a imediata liberação.
Intimado, o exequente se opõe à impenhorabilidade, sustentando que a executada não trouxe aos autos documentos comprobatórios.
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A impugnação à penhora é tempestiva e contempla matérias previstas no art. 833 do CPC, devendo, portanto, ser conhecida.
Os argumentos da executada, no entanto, não merecem acolhimento.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade do bloqueio de valores em razão da ausência de prévia intimação dos executados acerca do pedido do exequente.
Isto porque, o próprio art. 854, caput, do CPC, ao dispor sobre a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, estabelece que a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado será realizada a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Desse modo, não há que se falar em nulidade processual.
O art. 833, IV do CPC dispõe acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
A referida impenhorabilidade, no entanto, é relativa, devendo ser comprovada pelo executado conforme determina o art. 854, § 3º, I do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que a parte executada não trouxe qualquer comprovação da alegação de que os valores bloqueados são destinados ao sustento familiar.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, nos autos de execução promovida por instituição financeira. Os recorrentes sustentam que os valores bloqueados se destinam à manutenção da atividade empresarial e ao pagamento de salários de funcionários, o que configura verba de natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão recursal cinge-se em verificar se os valores constritos possuem natureza alimentar, de modo a atrair a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, com redação reforçada pelo §2º, e se houve comprovação suficiente dessa condição pelos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras contas se comprovado o intuito de poupar e sua destinação à subsistência.
4. O STJ, no Resp. n.º 1660671/RS, firmou entendimento de que a garantia de impenhorabilidade, limitada a 40 salários mínimos, pode alcançar valores em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado ser reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial.
5. No caso concreto, não houve qualquer comprovação de que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, bem como não ficou demonstrado que os valores bloqueados constituem reserva destinada à subsistência.
6. A ausência de prova inequívoca impede o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores em conta bancária depende da efetiva comprovação de sua origem alimentar ou de destinação à subsistência, ônus que incumbe ao executado.2. A ausência de prova idônea da origem dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC."
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0006695-20.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 14/07/2025 15:54:49)
No caso em apreço, os desdobramentos da indisponibilidade de valores (evento 126) indicam ter sido bloqueada a quantia de R$527,98 (quinhentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) na conta bancária da executada perante a NU PAGAMENTOS - IP (evento 126 - SISBAJUD2).
Contudo, a executada somente apresentou o contracheque que comprova o recebimento da remuneração na conta que possui perante o Banco de Brasília BRB, no qual não houve qualquer constrição. Desse modo, não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados são oriundos da remuneração da executada.
Do mesmo modo, embora se trate de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a executada não trouxe qualquer comprovação de que o valor constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu impugnação à penhora e converteu em penhora valores bloqueados via SISBAJUD em contas correntes dos executados, nos montantes inferiores a 40 salários mínimos. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores com fundamento no art. 833, X, do CPC, requerendo o desbloqueio.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em conta corrente, gozam de impenhorabilidade automática nos termos do art. 833, X, do CPC, ou se é necessária a comprovação de que constituem reserva destinada à garantia do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal, não se estendendo de forma irrestrita a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras.
4. Conforme orientação da Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS), valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente somente são impenhoráveis quando demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família.
5. No caso concreto, os agravantes não comprovaram que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar ou que constituíam reserva voltada à subsistência, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual não se reconhece a impenhorabilidade pretendida.
6. Ausente prova da destinação dos valores à garantia do mínimo existencial, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a impugnação à penhora.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000398-60.2026.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 21:00:50)
Assim, verifica-se que a executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia por força do art. 854, § 3º, I do CPC, devendo, portanto, a indisponibilidade ser convertida em penhora e levantada em favor do exequente.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da impugnação, por tempestiva, e, no mérito, não acolho, nos termos da fundamentação.
Rejeito a alegação de nulidade processual, diante da ausência de exigência de intimação prévia para a constrição de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC.
Ante a ausência de manifestação dos executados JAZON EMILSON PINTO BASTOS e BASTOS E FERNANDES LTDA, apesar de devidamente intimados (eventos 127 e 129), e o não acolhimento da impenhorabilidade alegada pela executada DÉBORA DA CRUZ FERNANDES BASTOS, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros (evento 126) em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA e promova a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.
Preclusa esta decisão, determino à escrivania que promova a expedição do alvará dos valores bloqueados no evento 126, em favor do exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.