Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0002381-87.2024.8.27.2725/TO
REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO NETO
ADVOGADO(A): KELSON DIAS GOMES (OAB TO008120)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por RAIMUNDO PINTO NETO, devidamente qualificado nos autos, objetivando a alteração de seu prenome e sobrenome em seu assento de nascimento.
Alega o autor, em apertada síntese, que seu nome foi originalmente grafado como Raimundo Pinto Neto, contudo, sofre reiterados constrangimentos e situações de bullying em razão do sobrenome "Pinto", o que lhe gera abalo psicológico. Ademais, aduz que deseja homenagear sua ascendência mediante a inclusão dos patronímicos de seus genitores ("Saturno" e "Nunes"). Por estas razões, pugna pela retificação de seu registro civil para que passe a se chamar RAIMUNDO NETO SATURNO NUNES.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais.
O Ministério Público interveio no feito e solicitou a juntada de certidões negativas atualizadas do autor. A parte autora, após equívoco material, cumpriu adequadamente a determinação, colacionando aos autos as certidões de distribuição cível e criminal, eleitoral, protestos e de antecedentes fiscais, todas negativas.
Em seu parecer final, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, destacando que os elementos de prova justificam a retificação e não há óbices legais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados por documentos, não havendo necessidade de dilação probatória.
O direito ao nome é um dos direitos fundamentais da personalidade, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF e art. 16 do Código Civil). A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em seu art. 56 e seguintes, consagra o princípio da imutabilidade relativa do nome civil. Contudo, a própria legislação e a jurisprudência pátria admitem a flexibilização dessa regra em situações excepcionais, mormente quando o nome expõe seu portador ao ridículo, a situações vexatórias ou quando há o justo anseio de inclusão de patronímicos familiares.
No caso em tela, o autor demonstrou justo motivo para a supressão do sobrenome "Pinto", em virtude dos transtornos sociais e constrangimentos (bullying) narrados na exordial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de autorizar a supressão de sobrenome que cause constrangimento ao indivíduo, desde que preservados outros apelidos de família.
Outrossim, no que tange à inclusão dos sobrenomes "Saturno" (materno) e "Nunes" (paterno), o pedido encontra amplo amparo legal. A Lei nº 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos, facilitou a alteração de prenomes e a inclusão de sobrenomes familiares, prestigiando a identificação da pessoa com a sua estirpe e ancestralidade.
Ressalta-se que as certidões negativas (cíveis, criminais, eleitorais, fiscais e protestos) colacionadas aos autos demonstram a idoneidade do requerente, afastando qualquer indício de que a alteração pretendida vise ocultar antecedentes desabonadores, fraudar a lei ou frustrar credores e terceiros.
Sendo assim, inexistindo prejuízo à segurança jurídica ou a terceiros, e havendo concordância expressa do Ministério Público, o deferimento do pleito exordial é medida que se impõe, garantindo-se o direito à dignidade e à escorreita identificação familiar do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 57 e 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do autor, no Livro A, nº 56, fls. 186-Vº, termo nº 21.834, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Miracema do Tocantins - TO, para que o seu nome passe a constar como RAIMUNDO NETO SATURNO NUNES.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil, devendo constar a determinação para que a alteração seja averbada à margem do assento de nascimento.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.