Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0039864-18.2019.8.27.2729/TO
EXECUTADO: JOSE MARTINS LECHETA
ADVOGADO(A): GLAD S THAYS CORDEIRO LECHETA (OAB PR067649)
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ MARTINS LECHETA nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS, fundada na CDA nº J4322/2017.
Sustenta o excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não integrar o quadro societário ou administrativo da empresa executada à época dos fatos; a renuncia formalmente ao cargo de diretor em 2011, sem exercer poderes de gestão; a impossibilidade de redirecionamento, diante da decretação de falência da empresa; a ocorrência de prescrição do crédito, referente à multa administrativa aplicada em 2008 e inscrita apenas em 2017.
Por sua vez, a Fazenda Pública no evento 75, refutou os argumentos lançados pelo excipiente, pugnando pela rejeição da peça ofertada e a continuidade da demanda.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que:
“A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.” (STJ, AgRg no REsp 1.104.900/ES)
No caso concreto, a prescrição pode ser aferida a partir dos próprios elementos constantes da CDA, razão pela qual conheço da exceção.
O crédito executado decorre de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO no mês de janeiro de 2008, sendo inscrito em dívida ativa apenas em 15/07/2017.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a Fazenda Pública dispõe de prazo de 05 (cinco) anos para cobrar seus créditos.
O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, firmou que o referido prazo aplica-se às multas administrativas, tendo como termo inicial a constituição definitiva do crédito, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No mesmo sentido:
“A pretensão de cobrança de multa administrativa sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito.” (STJ, REsp 1.112.577/SP – Tema Repetitivo)
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a orientação é idêntica:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 85 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar a partir da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade.
2. No caso dos autos, restou demonstrado que o julgamento administrativo do Processo Administrativo nº F.A: 17.001.002.17-0063950 ocorreu em 10/08/2017 (evento 8, PROCADM4, fls. 56/61). Após, em 06/12/2022 a Fazenda Pública inscreveu a multa na Dívida Ativa. Já em relação ao Processo Administrativo nº F.A: 17.001.002.17-0044020 vê-se que o julgamento administrativo ocorreu em 31/07/2017 (evento 8, PROCADM2, fls. 38/42). Após, em 06/12/2022 a Fazenda Pública inscreveu a multa na Dívida Ativa. Desta feita, vê-se que o lapso temporal superior ao prazo prescricional de cinco anos já havia transcorrido quando da inscrição em dívida ativa, restando configurada a prescrição dos créditos executados.
3. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando o disposto no art. 85, § 11 do CPC.
4. Recurso conhecido e não provido. 1
(TJTO, Apelação Cível, 0041135-23.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:50:24)
No presente caso, verifica-se que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 2008; a inscrição em dívida ativa deu-se apenas em 2017.
Entre tais marcos, transcorreu lapso temporal superior a 09 (nove) anos, sem qualquer demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ressalte-se que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de reabrir ou interromper prazo prescricional já consumado.
Assim, quando da inscrição do débito, este já se encontrava irremediavelmente prescrito, o que torna o título executivo inexigível.
Dessa forma, a execução fiscal não pode subsistir.
Neste viés, o acolhimento da Exceção de Pré-executividade é a medida que se impõe.
Por derradeiro, os outros pedidos restam prejudicados, tendo em vista a extinção do feito em razão da prescrição. Ademais, o juízo não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não é o caso dos presentes autos. v.g: (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
ACOLHO a exceção de pré-executividade, para RECONHECER a prescrição do crédito executado, e EXTINGUIR a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, em razão da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais, se houve adiantamento, e das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (0031752-26.2020.8.27.2729).
Igualmente, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro conforme disposto nos §§ 3° e 5° do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: de forma escalonada com base no valor atualizado da causa, sendo portanto, 10% na primeira faixa (até 200 salários mínimos) e 8% na segunda faixa (até 2.000 salários mínimos).
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se
Palmas/TO, data certificada no sistema.