Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006827-86.2022.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)
RÉU: MILHAO AGRO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO DE TARSO DA SILVA em face da execução promovida por BANCO BRADESCO S.A. contra MILHÃO AGRO COMERCIAL LTDA.
Sustenta o excipiente, em síntese, a necessidade de concessão da justiça gratuita, e a nulidade da execução, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização do bem na fase anterior de busca e apreensão, o que tornaria irregular a conversão do feito em execução.
O exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do excipiente, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, bem como a inadequação da via eleita.
É o relatório necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
Inicialmente, no que diz respeito à ilegitimidade aduzida pelo exequente, entendo que a inconsistência na qualificação da parte executada não constitui óbice ao exame da exceção de pré-executividade, por tratar-se de mero erro material passível de correção. Assim, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), impõe-se a análise substancial da pretensão deduzida, evitando-se decisões terminativas fundadas em vícios formais sanáveis.
A controvérsia central reside na alegação de irregularidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Todavia, tal tese não encontra respaldo jurídico.
O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina a alienação fiduciária em garantia, expressamente autoriza, em seu art. 4º, a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não for localizado ou não estiver na posse do devedor.
Portanto, não há exigência legal de esgotamento exaustivo de diligências para localização do bem como condição para a conversão da demanda, razão pela qual entendo que a constatação da frustração da medida liminar de apreensão, é circunstância suficiente para autorizar o prosseguimento do feito pela via executiva.
Acolher a pretensão do excipiente no sentido de exigir diligências adicionais não previstas em lei, implicaria em indevida restrição ao direito do credor fiduciário, além de contrariar o princípio da celeridade processual.
Não se verifica, portanto, qualquer nulidade no procedimento adotado, visto que a conversão da ação observou o permissivo legal expresso, inexistindo violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto rejeito a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intime-se a exequente para manifestar-se acerca dos documentos anexados pelo executado no evento 80, bem como para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.