Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002295-16.2014.8.27.2710/TO
AUTOR: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB MG147850)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia nº 167/17-0299-6) ajuizada em 15/10/2014, objetivando a cobrança de débito remanescente de consórcio contemplado.
O valor atualizado do débito, conforme última planilha (evento 94), é de R$ 12.263,40.
A executada foi citada por edital (evento 51 – Edital nº 10202134, publicado no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum), com a segunda publicação certificada em setembro de 2024 (evento 59).
Transcorrido o prazo legal (20 dias para a citação + 3 dias para pagamento + 15 dias para embargos), a executada não apresentou qualquer manifestação, tampouco efetuou o pagamento ou nomeou bens à penhora.
O exequente requereu, e este Juízo deferiu, a realização de medidas constritivas: bloqueio SISBAJUD (infrutífero – evento 60), pesquisa RENAJUD (localização de dois veículos – evento 76), restrição de transferência e circulação dos veículos (evento 85), lavratura de termo de penhora sobre os veículos (evento 89 – moto TRAXX/JL50Q-8, placa OLK6043, avaliada em R$ 2.927,00; VW/FUSCA 1300 L, placa HOQ5055, avaliado em R$ 26.540,00), e inclusão do nome da executada no SERASAJUD (evento 79).
Em petição do evento 138, o exequente requereu a suspensão do processo por 12 meses para realizar diligências, bem como a atualização cadastral.
No entanto, o feito padece de vício processual sanável: não foi nomeado curador especial à executada, que é revel e citada por edital, conforme determina o art. 72, II, do CPC.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da citação por edital e da necessidade de nomeação de curador especial (Defensoria Pública)
A executada foi citada por edital (evento 51), nos termos do art. 256, II, do CPC, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, após esgotadas as tentativas de citação pessoal (conforme se verifica dos eventos 7, 10, 14, 22, 36, 45, etc.).
O edital foi publicado na forma da lei, com duas publicações (evento 59), e o prazo para resposta transcorreu sem manifestação.
Nesse cenário, opera-se a revelia (art. 344 do CPC).
Contudo, por força do art. 72, inciso II, do CPC, “se o réu for citado por edital, não comparecer, e não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial”.
No Estado do Tocantins, a Defensoria Pública está instalada e possui atuação na Comarca de Augustinópolis. Portanto, impõe-se a nomeação da Defensoria Pública Estadual como curadora especial da executada para que, no prazo legal, apresente defesa ou manifeste-se acerca dos atos executivos já praticados (penhora, avaliação, etc.), sob pena de preclusão.
A nomeação do curador especial é medida de ordem pública, destinada a garantir o contraditório e a ampla defesa da parte revel citada por edital, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A omissão até agora verificada não invalida os atos anteriores, mas exige a regularização imediata do processo.
2.2. Da revelia e dos efeitos processuais
A revelia (art. 344, CPC) acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, o que, em sede de execução de título extrajudicial, tem relevância apenas para a discussão sobre a existência da dívida, uma vez que o título já possui força executiva.
Contudo, a revelia não dispensa a necessidade de se garantir a defesa técnica da executada por meio do curador especial.
2.3. Da nomeação da Defensoria Pública
Assim, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Tocantins como curadora especial da executada SHIRLEY FRANCISCA ROCHA DE CASTRO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, apresente:
Embargos à execução (art. 914 do CPC), se for o caso; ou
Impugnação à penhora já realizada (art. 525 c/c art. 841 do CPC), arguindo eventuais nulidades, excesso de execução ou impenhorabilidade dos bens constritos; ou
Manifestação genérica, caso entenda não haver defesa a opor, para que o feito prossiga regularmente.
A Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente (art. 186 do CPC) e terá vista dos autos na sede da unidade judiciária ou por meio eletrônico, conforme sua preferência.
2.4. Da suspensão do processo – pedido do exequente
O exequente requereu a suspensão do processo por 12 meses para realizar diligências.
O pedido deve ser indeferido, pelos seguintes fundamentos:
Já existem bens penhorados (dois veículos) com valor de mercado superior ao débito, sendo desnecessária a suspensão para novas diligências;
A execução deve tramitar em ordem célere, nos termos do art. 4º do CPC e do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF);
A suspensão, neste momento, prejudicaria o exequente e os demais consorciados, sem justificativa plausível.
Contudo, a regularização processual com a nomeação do curador especial implica que, após a manifestação da Defensoria, o feito retomará seu curso normal, com a possibilidade de expropriação dos bens penhorados.
2.5. Das medidas constritivas já realizadas e da penhora
A penhora dos veículos foi realizada por termo nos autos (evento 89), com avaliação pela Tabela FIPE, dispensada a avaliação por oficial de justiça (art. 871, IV, CPC).
A executada, embora não intimada pessoalmente, teve ciência da penhora por meio do edital e da publicação dos atos.
Contudo, para garantir o contraditório, o curador especial poderá impugnar a penhora no prazo que lhe será concedido.
Caso o curador não ofereça impugnação ou esta seja rejeitada, a execução prosseguirá para a fase de expropriação (adjudicação, alienação ou leilão), nos termos dos arts. 876 a 903 do CPC.
2.6. Da atualização cadastral (Plataforma Digital – PDPJ-Br)
O exequente requereu a atualização do cadastro da capa do processo, com a exclusiva indicação da RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e da advogada FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB/MG 147.850) para recebimento de intimações.
Defiro o pedido.
A Escrivania (ou CPE Norte) deverá promover a atualização no sistema e-Proc, nos termos da Resolução CNJ nº 335/2020, registrando a advogada indicada como única destinatária das comunicações oficiais, ressalvada a necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública, na forma do art. 186 do CPC.
2.7. Da necessidade de manifestação do exequente sobre a expropriação
Uma vez regularizada a revelia e ouvido o curador especial, o exequente deverá manifestar-se sobre a forma de expropriação dos bens penhorados.
Para tanto, concedo desde já prazo de 10 (dez) dias após a manifestação do curador (ou após o decurso do prazo sem manifestação) para que o exequente indique se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a realização de leilão judicial.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 72, II, 257, parágrafo único, 344, 841, 876 e seguintes do Código de Processo Civil:
1. NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS como curadora especial da executada SHIRLEY FRANCISCA ROCHA DE CASTRO (CPF 256.843.702-25), que se encontra revel e foi citada por edital.
2. INTIME-SE a Defensoria Pública, pessoalmente (art. 186 do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, podendo:
a) Oferecer embargos à execução (art. 914 do CPC), no prazo de 15 dias úteis contado da intimação; ou
b) Impugnar a penhora já realizada (art. 525 c/c art. 841 do CPC), no prazo de 15 dias; ou
c) Manifestar-se no sentido de que não há defesa a opor, para que o feito prossiga.
3. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente (evento 138), por ausência de fundamento legal e diante da existência de bens penhorados.
4. DETERMINO à Escrivania (CPE Norte) que promova a atualização cadastral no sistema e-Proc, registrando como único patrono do exequente a advogada FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB/MG 147.850), com exclusão dos demais advogados anteriormente habilitados, nos termos da procuração de evento 124 e da Resolução CNJ nº 335/2020.
5. ADVIRTO as partes de que, após a manifestação da Defensoria Pública (ou transcorrido o prazo sem manifestação), o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a forma de expropriação dos bens penhorados (adjudicação, alienação particular ou leilão), sob pena de se determinar de ofício a alienação judicial.
6. MANTENHO as demais medidas constritivas já deferidas (penhora dos veículos, restrições de transferência e circulação, inclusão no SERASAJUD), bem como a autorização para futuras medidas complementares (SISBAJUD “teimosinha”, INFOJUD, CNIB, SNIPER), que serão implementadas apenas se a expropriação dos bens penhorados se mostrar insuficiente.
7. INTIMEM-SE o exequente (por seu patrono) e a Defensoria Pública (pessoalmente) da presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.