Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000039-13.2009.8.27.2735/TO
REQUERENTE: JOSEFA MARTINS SANTOS
ADVOGADO(A): NELSON SOUBHIA (OAB TO03996B)
ADVOGADO(A): ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB GO052162A)
ADVOGADO(A): NELSON SOUBHIA JUNIOR (OAB GO076637)
REQUERENTE: NELSON SOUBHIA
ADVOGADO(A): NELSON SOUBHIA (OAB TO03996B)
ADVOGADO(A): ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB GO052162A)
ADVOGADO(A): NELSON SOUBHIA JUNIOR (OAB GO076637)
DESPACHO/DECISÃO
1. O pedido formulado no evento 232, para que os honorários contratuais sejam pagos mediante RPV de forma destacada, não merece acolhimento.
2. Com efeito, não é possível o desmembramento da execução principal para pagamento de honorários contratuais por meio de RPV, uma vez que tal possibilidade se restringe aos honorários sucumbenciais, o que não se verifica no caso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO APARTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se o misso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.878.526/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
3. REJEITO o pedido consistente na expedição de RPV referente aos honorários contratuais. DEVOLVO os autos à CEPEX.
4. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
5. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.