Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000295-13.2010.8.27.2737/TO
INTERESSADO: RENATO BATISTA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): JOÃO GILBERTO SOARES NOLETO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de E. N. Ribeiro Ltda e Euvaldo Neres Ribeiro, visando a cobrança de débitos de ICMS.
No curso do processo, ocorreu a arrematação judicial eletrônica do veículo Hyundai Creta (Placa RSD2A33), de propriedade do sócio executado, em 01/08/2025, pelo valor de R$ 72.096,00, realizada pelo Sr. Renato Batista de Souza Junior de forma parcelada (25% de entrada e o remanescente em 30 parcelas mensais). A imissão na posse do bem pelo arrematante foi devidamente homologada após a entrega espontânea pelo executado em 04/12/2025.
Atualmente, pendem de análise os seguintes pedidos:
Requer a conversão em renda do valor do débito atualizado (R$ 18.472,90) e o pagamento de honorários advocatícios (R$ 1.847,29).
Pleiteia o ressarcimento da comissão paga à leiloeira (R$ 3.604,80), a ser deduzido do saldo excedente da arrematação.
Manifestou-se através de novo patrono constituído, requerendo o reconhecimento do excesso de execução e a restituição imediata do saldo remanescente do produto da arrematação.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A arrematação é ato jurídico perfeito, acabado e irretratável. Considerando que o valor arrecadado supera o débito, assiste razão ao Estado do Tocantins em requerer o levantamento dos valores para quitação da dívida tributária e dos honorários advocatícios fixados em 10%.
O pedido do arrematante encontra amparo no Art. 7º, § 4º da Resolução nº 236/2016 do CNJ, que dispõe: "Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público [...] poderá ser deduzida do produto da arrematação". Dado que o lance vencedor (R$ 72.096,00) excedeu significativamente o crédito exequendo (aprox. R$ 20.320,19 com honorários), o ônus da comissão deve recair sobre o produto da venda, e não sobre o arrematante, justificando-se o reembolso do valor de R$ 3.604,80 já pago.
Nos termos do Art. 907 do CPC, o produto da alienação deve ser entregue ao exequente até o limite de seu crédito, devendo o remanescente ser restituído ao executado. É nítido o excesso de arrecadação no caso concreto, visto que o bem foi alienado por valor quase quatro vezes superior à dívida. No entanto, por se tratar de arrematação parcelada, a liberação total do excedente deve observar o fluxo de depósitos efetuados mensalmente pelo arrematante (atualmente na 8ª parcela).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO o pedido do Estado do Tocantins (Evento 119). Determino à Secretaria a expedição de alvará/transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial:
A quantia de R$ 18.472,90 em favor do Tesouro Único Estadual (dados bancários no evento 119).
A quantia de R$ 1.847,29 (honorários) em favor da APROETO (dados no evento 119).
DEFIRO o pedido de ressarcimento formulado pelo arrematante (Evento 123). Determino a transferência da quantia de R$ 3.604,80 em favor de Renato Batista de Souza Junior (dados bancários no evento 123), utilizando-se do produto da arrematação excedente ao crédito do exequente.
RECONHEÇO o excesso de arrecadação e determino que, após a quitação integral das verbas acima (itens 1 e 2), o saldo remanescente e as futuras parcelas depositadas pelo arrematante sejam liberados em favor do executado Euvaldo Neres Ribeiro, mediante expedição de alvará ao seu patrono habilitado no Evento 127.
MANTENHO a hipoteca judiciária sobre o veículo Hyundai Creta (Placa RSD2A33) em favor deste juízo até a quitação da última das 30 parcelas pelo arrematante, nos termos do Art. 895, § 1º do CPC.
OFICIE-SE ao DETRAN/TO e à SEFAZ/TO reiterando que o bem foi adquirido em forma originária, devendo o arrematante ser mantido isento de débitos anteriores a 01/08/2025, conforme já determinado e cumprido administrativamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data do sistema.