Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000521-90.2010.8.27.2713/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEL MACACO LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS RABELO MOREIRA (OAB TO007781)
DESPACHO/DECISÃO
A certidão do evento 176 atesta a existência de saldo disponível nos seguintes termos: Conta Judicial nº 1116040015024752: R$4.660,85; Conta Judicial nº 1116040015159534: R$96.238,83.
Somados, os valores disponíveis em contas judiciais perfazem o total de R$100.899,68 (cem mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
A exequente, por sua vez, no evento 171, apontou que o valor consolidado e atualizado de seu crédito perfaz a quantia de R$96.030,12 (noventa e seis mil e trinta reais e doze centavos).
Resta evidente, portanto, a existência de excesso de penhora no importe de R$4.869,56 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), resultante da diferença entre o total constrito (R$100.899,68) e o débito exequendo (R$96.030,12).
Com isso, DETERMINO o cumprimento das seguintes providências:
a) CONVERTA-SE EM RENDA em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, a quantia de R$96.030,12 (noventa e seis mil e trinta reais e doze centavos), a ser transferida dos saldos existentes nas contas judiciais nº 1116040015024752 e nº 1116040015159534, para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme dados a serem fornecidos pela exequente, caso ainda não constem dos autos;
b) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, ou determine-se a transferência eletrônica, do saldo remanescente, no valor de R$4.869,56 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais incidentes sobre este valor a partir da data do bloqueio, em favor do ESPÓLIO DE CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA;
c) Para o cumprimento do item "b", INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular) para a transferência do valor excedente, sob pena de o montante permanecer em conta judicial aguardando manifestação;
Cumpridas as transferências, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a integral satisfação de seu crédito, requerendo o que entender de direito. A sua inércia será interpretada como quitação integral do débito, com a consequente extinção do processo pelo pagamento.