Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Inquérito Policial Nº 0001040-03.2022.8.27.2723/TO
AUTOR: VALCI RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu representante legal, requereu o arquivamento do presente Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria (todos majorados pelo art. 141, II) e perseguição, imputados a Marcos Alves Pereira.
Narra o caderno informativo que o investigado teria utilizado redes sociais para proferir ofensas e imputações desabonadoras contra a vítima, policial militar, sugerindo o uso de entorpecentes e comportamento perigoso. Durante a instrução, acostou-se exame toxicológico da vítima com resultado negativo. O investigado, por sua vez, admitiu a autoria das postagens em sede policial.
Ocorre que, no curso das investigações, especificamente em 30 de outubro de 2025, a vítima Valci Ribeiro dos Santos manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento da persecução penal. Na ocasião, foi colhido termo de retratação da representação criminal, inclusive por meio audiovisual.
O Ministério Público, no evento 74, pugnou pela extinção da punibilidade e consequente arquivamento, ante a ausência de condição de procedibilidade.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de hipótese de ação penal pública condicionada à representação, tanto para o crime de perseguição (Art. 147-A, § 3º, CP) quanto para os crimes contra a honra praticados contra funcionário público no exercício de suas funções, conforme consolidado pela Súmula 714 do STF.
Verifica-se que a vítima exerceu seu direito de retratação de forma tempestiva, uma vez que o fez antes do oferecimento da denúncia, em estrita observância ao que preceitua o art. 25 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a vontade expressa do ofendido em não mais representar contra o suposto autor dos fatos retira do Estado a legitimidade para o exercício da pretensão punitiva, operando-se a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Posto isso, acolho o pedido ministerial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS ALVES PEREIRA, com fulcro no art. 107, VI, do Código Penal.
Em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as cautelas de praxe e as baixas necessárias.
Sem custas.
Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Data e local certificados eletronicamente.