Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0001761-41.2025.8.27.2725/TO
SUSCITANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS, ALIMENTOS E BEBIDAS IMPERATINS LTDA
ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor das empresas supramencionadas, objetivando o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal de seus sócios/administradores. O suscitante aponta a ocorrência de encerramento irregular, sucessão empresarial fraudulenta e ocultação de bens penhoráveis.
É importante destacar que, nos autos da execução principal (nº 0002336-64.2016.8.27.2725), já houve o reconhecimento e a homologação da sucessão empresarial entre a devedora original (MIRACEMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI-ME) e a empresa F L RIBEIRO, diante da identidade de objeto, endereço e contumácia processual.
Neste incidente, os suscitados foram devidamente citados em novembro de 2025, conforme certidões de mandado entregue, todavia, deixaram transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer contestação ou prova capaz de elidir as alegações de abuso da personalidade jurídica.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão encontra amparo no Art. 50 do Código Civil e nos Arts. 133 a 137 do CPC. A procedência do incidente é imperativa pelos seguintes motivos:
Coisa Julgada sobre a Sucessão: A decisão proferida nos autos principais já consolidou o entendimento de que a empresa F L RIBEIRO é sucessora da devedora original, operando na mesma unidade econômica.
Revelia e Confissão Ficta: A ausência de manifestação dos suscitados após citação válida faz presumir a veracidade dos fatos narrados, especialmente quanto ao encerramento irregular da empresa sucessora (baixa no CNPJ em 17/01/2024) e à manobra de esvaziamento patrimonial para frustrar a execução que se arrasta desde 2016.
Abuso de Personalidade: O conjunto probatório — agora incontroverso pela revelia — demonstra o desvio de finalidade. A utilização sucessiva de diferentes estruturas societárias sob o controle do mesmo grupo familiar/econômico para gerir o mesmo negócio ("Agropet Veterinária") enquanto se esquivam de dívidas judiciais configura abuso de direito e fraude a credores.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para:
I - DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos sócios FABIANO LINO RIBEIRO e LORENA CARDOSO DE OLIVEIRA pelas obrigações objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0002336-64.2016.8.27.2725.
II - DETERMINAR A INCLUSÃO imediata dos referidos sócios no polo passivo da execução principal, sendo autorizadas todas as consultas em busca do CPF dos respectivos sócios.
III - DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do processo principal.
IV - PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS:
Traslade-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Expeçam-se ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos sócios, inclusive na modalidade "teimosinha", bem como restrição de transferência de veículos via RENAJUD e consulta de bens via GISE.
Diligências necessárias com prioridade.
Após, baixem-se os presentes autos incidentais.
Miracema do Tocantins - TO, data do sistema.