Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002512-50.2019.8.27.2721/TO
AUTOR: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A
ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245)
RÉU: RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA
ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)
ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de iMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA no evento 118, em face do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, no montante total de R$ 457,38, conforme eventos 114 e 115.
Sustenta a executada, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de quantias de reduzido valor, mantidas em contas com função de poupança, protegidas pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, além de alegar a inutilidade prática da constrição, à luz do art. 836 do CPC.
FOCO AGRONEGÓCIOS S/A e OUTROS, por sua vez, manifestou-se no evento 130, pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que não houve comprovação da origem alimentar ou da natureza de poupança dos valores bloqueados, requerendo a conversão do bloqueio em penhora, ou, subsidiariamente, a renovação das diligências via SISBAJUD.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre consignar que, de fato, incumbe ao executado o ônus de demonstrar a incidência de alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC, não bastando a mera alegação genérica.
No caso concreto, ainda que a documentação apresentada não seja suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, a natureza alimentar da verba ou sua vinculação exclusiva a caderneta de poupança típica, a análise da controvérsia não se esgota nesse ponto.
Isso porque o montante constrito, R$ 457,38, revela-se manifestamente irrisório quando comparado ao valor do crédito exequendo, que ultrapassa R$ 1.777.876,43, conforme planilha juntada no evento 113.
Tal circunstância atrai a incidência do art. 836 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
“Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”
A manutenção da constrição de valor tão diminuto não se mostra apta a promover a efetividade da execução, tampouco contribui de forma relevante para a satisfação do crédito, além de onerar desnecessariamente a parte executada, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e da função social da execução.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do TJTO, tem reconhecido que a penhora de valores ínfimos, ainda que não demonstrada de forma plena a natureza alimentar da verba, deve ser afastada quando evidenciada sua ineficácia prática, exatamente para evitar o esvaziamento racional do processo executivo.
Assim, independentemente do reconhecimento expresso da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, a constrição deve ser afastada pela sua manifesta inutilidade, nos termos do art. 836 do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1) ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no evento 118, para DETERMINAR O DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD, no montante total de R$ 457,38, por se tratar de quantia ínfima e ineficaz para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 836 do CPC;
2) DEFIRO o prosseguimento da execução, facultando à parte exequente e ao Administrador Judicial a adoção de novas medidas constritivas mais eficazes, inclusive mediante:
renovação de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, observado o princípio da razoabilidade.
Intimem-se. Cumpra-se.