Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004724-80.2015.8.27.2722/TO
AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
RÉU: VANICE MARIA BONFIM FERREIRA
ADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565)
RÉU: ENIVALDO JOSE FERREIRA
ADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565)
INTERESSADO: ZAIRA SALETE OLIBONI
ADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO em desfavor de LOJAS ARAÇÁ LTDA, ENIVALDO JOSÉ FERREIRA E VANICE MARIA BONFIM FERREIRA.
O Leiloeiro Público Oficial, compareceu aos autos no evento n. 312, sugerindo a realização do 1º e 2º leilões eletrônicos para o dia 8 de maio de 2026.
Contudo, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado Enivaldo José Ferreira (ev. 314). Em sua peça, o excipiente pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata suspensão do leilão designado. No mérito, requer a declaração de nulidade absoluta da penhora, sob o pálio da Lei nº 8.009/90, argumentando tratar-se o imóvel constrito de bem de família.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A celeuma processual neste momento restringe-se à viabilidade de dar prosseguimento aos atos expropriatórios requeridos pelo Leiloeiro no evento n. 312, face à oposição de Exceção de Pré-Executividade no evento n. 314 que argui matéria de ordem pública (impenhorabilidade do bem de família).
Nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O perigo de dano (periculum in mora) é inconteste. O Leiloeiro Público peticionou sugerindo a imediata designação de leilão eletrônico para 08 de maio de 2026. A realização da hasta pública e eventual expropriação de um imóvel sobre o qual pende grave controvérsia acerca de sua impenhorabilidade absoluta pode gerar danos irreversíveis e irreparáveis ao núcleo familiar do devedor e a eventuais arrematantes de boa-fé.
Lado outro, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se alicerçada na farta prova documental carreada no evento n. 314. O excipiente demonstra que o imóvel penhorado (Matrícula nº 36.509, situado na Av. Ceará, nº 2.135, Gurupi-TO) possui contornos fáticos de residência familiar e já teve sua impenhorabilidade reconhecida por diversos outros juízos, a exemplo da própria 2ª Vara Cível de Gurupi, da 1ª Vara Federal de Gurupi e da Justiça do Trabalho. A Lei nº 8.009/90 consagra a proteção do imóvel residencial da entidade familiar contra execuções civis, concretizando o ditame constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
Ademais, conforme informado no histórico fático e registral, embora tenha ocorrido uma tentativa pretérita de arrematação em juízo diverso (AV-59/36.509), os registros mais recentes da certidão imobiliária, notadamente a AV-63/36.509 de 17/09/2024, atestam o cancelamento da penhora que originava tal expropriação fazendária, confirmando que o domínio resolúvel retorna integralmente ao executado, legitimando, sem sombra de dúvidas, a análise contemporânea da proteção da Lei nº 8.009/90 requerida na presente objeção.
Por corolário lógico e jurídico, a continuidade dos atos expropriatórios sugeridos no evento n. 312 constitui medida temerária neste estágio processual. A prudência e a segurança jurídica impõem o sobrestamento do leilão até que o Exequente exerça o seu direito ao contraditório e este Juízo decida, em caráter definitivo, o mérito da objeção apresentada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Executado/Excipiente, para o fim de suspender imediatamente os atos expropriatórios referentes ao imóvel de Matrícula nº 36.509 do SRI de Gurupi/TO.
INTIME-SE o Sr. Leiloeiro Oficial, Antônio Carlos Volpi Santana, acerca da suspensão do certame, ficando no aguardo de ulteriores deliberações deste Juízo.
INTIME-SE a parte Exequente (Kirton Bank S.A.), na pessoa de seu advogado, para que, em estrita observância ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), manifeste-se acerca da Exceção de Pré-Executividade (ev. 314) e dos documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do Banco Exequente, façam-me os autos conclusos para decisão de mérito sobre a impenhorabilidade do bem.
Intimem-se.
Gurupi - TO, 13 de abril de 2026.