Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0034740-88.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: CELSO MONTOYA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): JOSE EVERALDO LOPES BARROS JUNIOR (OAB TO012002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas. Oportuno mencionar que as partes também ligitam na Execução de Título Extrajudicial nº 0018603-94.2019.8.27.2729, que tramita neste Juízo.
No evento 176 dos presentes autos, foi juntado termo de acordo assinado pela parte executada CELSO MONTOYA NOGUEIRA e seu advogado. O documento não conta com a participação do(a) defensor(a) público(a) que assistia a executada ALICIA MALDONADO GALAN na qualidade de curador especial.
Consta do evento 154 a notícia do falecimento da executada, por isso este Juízo determinou no evento 156, DECDESPA1 a intimação da parte exequente para promover a citação do espólio da parte executada falecida, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
A parte exequente manifestou-se no evento 174, pedindo a nomeação de JESICA MONTOYA MALDONADO como inventariante provisória para representar o espolio no presente autos. A carta de citação endereçada a esta pessoa não foi entregue, conforme evento 175.
É pertinente mencionar que os nomes de JESICA MONTOYA MALDONADO e SANDRA MONTOYA MALDONADO, as quais assinaram o termo de acordo, constam da certidão do evento 154, CERTOBT2 como filhas da executada falecida. Todavia, elas não foram oficialmente citadas quanto aos termos da execução.
A mera assinatura das filhas da executada no termo de acordo, desprovidas de assistência por advogado com procuração nos autos ou por defensor público, não pode ser interpretada como comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência do ato citatório. A citação é um ato de soberania do Poder Judiciário, revestido de formalidades e advertências legais essenciais, notadamente a de que o réu deve apresentar sua defesa, sob pena de sofrer as consequências processuais de sua inércia (art. 250, II, CPC).
Permitir que a comunicação processual se dê por intermédio da parte adversa, cujo interesse é naturalmente antagônico, colocaria o demandado em manifesta situação de vulnerabilidade, violando o equilíbrio que deve nortear a relação processual. Tal desequilíbrio atrai a incidência da regra protetiva contida no parágrafo único do art. 190 do CPC, que veda a celebração de negócios processuais em casos de inserção em contrato de adesão ou quando uma das partes se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade.
Anoto que a citação das filhas de ALICIA MALDONADO GALAN poderá ser dispensada se a parte exequente informar que houve o cumprimento das obrigações contidas no acordo, hipótese em que o processo poderá ser extinto por falta superveniente de interesse, sem imposição de ônus.
Por fim, assinalo que a morte da executada elimina a necessidade da atuação da curadoria especial em seu favor.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Excluir a DEFENSORIA PÚBLICA da autuação;
- Expedir correspondências para citação de JESICA MONTOYA MALDONADO e SANDRA MONTOYA MALDONADO, à vista dos endereços informados no processo 0018603-94.2019.8.27.2729/TO, evento 129, PET1, devendo constar da carta que elas serão citadas na qualidade de herdeiras de ALICIA MALDONADO GALAN;
- Intimar a parte exequente e a parte executada CELSO MONTOYA NOGUEIRA quanto a este despacho.
Prazo: 5 dias.
- Havendo manifestação, voltar os autos à conclusão.