Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0003842-53.2017.8.27.2721/TO
RÉU: FABIO M LIRA
RÉU: FABIO MARTINS LIRA
DESPACHO/DECISÃO
Da Revelia.
Inicialmente, verifico que o executado após serem citados (evento 6), quedaram-se inertes, não efetuando o pagamento nem garantindo a execução no prazo legal.
Diante disso, DECRETO a REVELIA do executado, FABIO M LIRA e FABIO MARTINS LIRA, como preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Da Suspensão art. 40 da LEF.
A execução não pode perdurar eternamente, movida apenas por poucos e espaçados atos de manifestação sem qualquer efetividade.
A única suspensão permitida pela Lei de Execução Fiscal está expressa no art. 40.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Assim, determino a suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 40 e §§1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80.
Anote-se em lembrete a data da suspensão.
Após 1(um) ano sem localizar a parte executada, determino o arquivamento provisório sem baixa, com anotações em lembrete.
Por fim, deve ficar consignado que as meras manifestações do Exequente ou deste juízo não tem o condão de afastar a suspensão ou arquivamento, que somente ocorrerá com a efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Intimem-se. Cumpra-se.