Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0005621-57.2023.8.27.2713/TO
EXECUTADO: ZORTEA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): YURI CARNEIRO VILELA (OAB SP448454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE-TO em desfavor de ZORTEA CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário no montante de R$351.342,58 (trezentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Distribuído o feito, inicialmente, à 1ª Vara Cível desta Comarca, a parte executada, após ser citada, apresentou exceção de pré-executividade (evento 10), arguindo, em sede preliminar, a conexão e a litispendência com o Mandado de Segurança nº 0004283-48.2023.8.27.2713, impetrado anteriormente e em trâmite perante a 2ª Vara Cível, no qual se discutia a exigibilidade do mesmo crédito tributário. No mérito, sustentou a nulidade da execução, em virtude da suspensão da exigibilidade do crédito.
O município exequente (evento 15) impugnou o incidente, concordando, contudo, com a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível.
Acatando a conexão arguida, o Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta 2ª Vara Cível (evento 17).
Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (evento 27) que, considerando a prejudicialidade externa, determinou a suspensão do presente feito até a resolução definitiva do Mandado de Segurança nº 0004283-48.2023.8.27.2713.
No evento 34, o Município de Palmeirante-TO noticiou que a sentença concessiva da segurança, proferida no bojo do mandado de segurança, foi objeto de recurso e, em sede de Recurso Especial (REsp nº 2.241.534-TO), o STJ deu provimento ao apelo do Município para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e denegar a segurança, assentando a impossibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no local da obra.
Diante do quadro fático-jurídico que restabelece a exigibilidade do crédito tributário, o exequente pugnou pelo levantamento da suspensão processual e pelo prosseguimento da execução, com a intimação da executada para pagamento do débito.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade (evento 10) deve ser rejeitada.
O principal argumento da excipiente, que se fundava na inexigibilidade do título em razão da discussão e da liminar obtida no mandado de segurança, restou superado. A matéria de mérito, referente ao direito de dedução dos materiais, foi decidida em seu desfavor na via mandamental, não cabendo mais rediscussão nesta seara executiva, sob pena de ofensa à preclusão e à decisão judicial proferida pela instância superior.
Assim, o levantamento da suspensão e a rejeição do incidente são medidas que se impõem.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 10, notadamente porque seus fundamentos foram superados pelo julgamento do Recurso Especial nº 2.241.534-TO, que denegou a segurança no mandado de segurança conexo.
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, atualizado e acrescido dos honorários ora fixados, ou garanta a execução, sob pena de imediata penhora de bens, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei de Execução Fiscal.