Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000607-78.2026.8.27.2716/TO
EXEQUENTE: PEDRO BERNARDES NONATO GONCALVES E SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO BERNARDES NONATO GONCALVES E SILVA (OAB GO033530)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por PEDRO BERNARDES NONATO GONÇALVES E SILVA, em desfavor de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO, ambos qualificados no processo em epígrafe.
Entrementes, as partes noticiaram a realização de acordo e pugnaram pela suspensão do feito (evento 12).
Assim, vieram conclusos os autos.
É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo.
Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada nos termos do evento 12.
Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).
Outrossim, acerca do pedido de homologação do acordo, a fim de que seja suspensa a ação e não extinta, há capítulo expresso no ajuste sobre a suspensão do processo, de modo que a vontade das partes deve ser respeitada. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - EXTINÇÃO INDEVIDA - OFENSA AO ARTIGO 922 DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1 - Não cabe a extinção do processo se no acordo entabulado as partes requereram a sua suspensão até o pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2 - Recurso PROVIDO. Sentença reformada para determinar a suspensão da ação executória até o cumprimento integral da obrigação, conforme convencionado no acordo homologado na instância singular e nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, de 2015. (TJ/TO. AP 0031451-55.2019.827.0000. Rel. Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL. 4ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julgado em. 13/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Imprópria a decisão por meio da qual foi homologado o acordo firmado entre as partes e julgado extinto o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/15, quando havia sido requerida a suspensão do processo até o cumprimento integral do pactuado, bem como face à expressa previsão contida no art. 922 da lei processual civil. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJTO 0020429-34.2018.827.0000, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, Julgamento em 25/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não cabe a extinção do processo se no acordo entabulado, as partes requereram a sua suspensão até o pagamento integral da obrigação. Inteligência do artigo 922 do CPC. Precedentes TJTO. 2. Finalizando o prazo e não havendo o cumprimento da obrigação, o processo retornará seu curso normal. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ/TO. AP 0015061-10.2019.827.0000. Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. 5ª Turma da 1ª Câmara Cível. Julgado em 10/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO. Caso em que as partes, ao firmarem acordo, pactuaram pela suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste. Logo, impõe-se a reforma da decisão extintiva, determinando a suspensão processual até o final do cumprimento do ajuste, facultada a reativação em caso de descumprimento. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082333311, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-08-2019).
Ante o exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes ao evento 121, ao mesmo tempo em que SUSPENDO o trâmite processual, durante o prazo estipulado entre as partes (julho/2026), a fim de que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação acordada, ou se retome o curso do processo originário, em caso de inadimplemento.
Decorrido o prazo da suspensão, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.