Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025225-59.2022.8.27.2706/TO
REQUERENTE: BRUNO ALENCAR NOLETO
ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)
REQUERENTE: BRENO ALENCAR NOLETO
ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)
REQUERENTE: BRENDA ALENCAR NOLETO
ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual foi homologado o cálculo apresentado pela parte exequente (evento 130, DOC1) e determinado o prosseguimento para expedição da Requisição de Pequeno Valor (ROPV) ou Precatório.
O cálculo atualizado pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), com data-base 09/2025 (evento 163, DOC1), aponta o valor consolidado de R$ 21.671,82 a ser restituído e R$ 2.167,18 a título de honorários advocatícios.
Em manifestação, os exequentes, cientes do teto municipal para RPV ser de dez salários mínimos, declararam expressamente que abrem mão do valor que excede o teto do RPV - evento 194, DOC1.
Contudo, a Contadoria Judicial certificou a necessidade de individualização dos valores por credor, uma vez que, embora a ação tenha sido movida pelos três autores (BRENDA ALENCAR NOLETO, BRENO ALENCAR NOLETO e BRUNO ALENCAR NOLETO), todos os comprovantes de pagamento do ITBI que totalizaram R$ 12.912,00 estão em nome da parte Bruno Alencar Noleto, sem indicação nos autos sobre a divisão a considerar para cada um - evento 184, DOC1.
Dessa forma, a fim de sanar a pendência e permitir a correta emissão das requisições, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer e comprovar a proporção de divisão do valor consolidado da restituição (R$ 21.671,82, sem incluir honorários advocatícios) entre os três requerentes, nos termos da Certidão do evento 184. O esclarecimento deve vir acompanhado de justificativa legal ou acordada que fundamente a partilha, essencial para a análise do limite da Requisição de Pequeno Valor por credor.
O valor dos honorários advocatícios, calculado em R$ 2.167,18, deverá ser requisitado em nome do advogado RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO e/ou da sociedade SANTOS & MARINHO ADVOGADOS (CNPJ 17.943.968/0001-54).
Com a manifestação, voltem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para individualização e conferência final dos cálculos, observando a renúncia ao excedente do teto do RPV pelos exequentes (evento 194), para subsequente expedição das requisições e conclusão para extinção da fase de cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.