Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0002645-65.2014.8.27.2722/TO
RÉU: GRANEL COM. DE PROD. ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
EXECUTADO: GILBERTO MESSIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal oposta pelo executado, em desfavor da Fazenda Pública
Apresentada, as teses se resumem basicamente na carência da ação pela ausência de citação pessoal, o que acarreta impossibilidades da parte executada de se defender.
Vieram-me.
Relatados,
DECIDO.
Cinge-se o objeto dos embargos na inviabilidade da citação por edital da parte devedora, o que prejudicaria a defesa. É pacifico na jurisprudência pátria o entendimento de que frustradas as demais modalidades de citação, na execução fiscal, é cabível a citação editalicia, objeto, inclusive, da súmula 414 do STJ que dispõe que "a citação põe edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
De acordo com Nelson Nery Júnior: [...] deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital. (in 9ª edição. São Paulo. Ed. Revista Tribunais, 2006, p. 418).
Também Fredie Didier Júnior, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 8ª Ed. Bahia, Ed. Podium, 2007, p. 234: "O defeito de citação deve ser analisado com muita cautela pelo julgador, uma vez que constitui o chamado vicio transrescisório, autorizando, por isso, a invalidação da decisão judicial eivada mesmo após o prazo da ação rescisória, por meio da quarela nullitatis."
Seguindo o mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, como se depreende do elucidativo julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
Nesse sentido, já se posicionou nossa colenda Corte de Justiça por meio da 1ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - PRÉVIO ESGOTAMENTO DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA 1. Em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, a citação deve ser, em regra, feita na pessoa do executado, somente admitindo por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados. 2. A citação por edital, onde a ciência do executado é ficta, deve ser reservada para situações excepcionais, após envidados esforços para a localização do citando. 3. Não há que se falar que foram envidados todos os esforços possíveis para citar pessoalmente o executado, se o endereço informado pelo Estado sequer existe, consoante certidão exarada pelo oficial de justiça. 4. Agravo de instrumento improvido. (TJ-TO, AI 5007276-19.2013.827.0000, Rel. Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Câmara Cível. Julgado em 30/04/2014).
Dispõe o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Analisando os autos, constato a tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porém, não há outras tentativas de citação do executado (INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, etc...), portanto, o presente caso não logrou preencher os requisitos necessários para a realização da citação editalícia. Ademais, verifica-se que não houve abandono por parte da credora, tendo em vista que esteve presente nos atos processuais em que tinha que atuar.
DISPOSITIVO
Assim acolho parte das teses do executado. Por fim, sem maiores delongas, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na objeção de embargos à execução fiscal, apenas para declarar a nulidade da citação editalícia de GIANCARLOS ROSA MESSIAS e atos que a sucederam, devendo DAR PROSSEGUIMENTO A EXECUÇAO FISCAL, observando que a empresa executada permanece citada via procurador constituído nos autos (evento 82, PROC5)
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.