Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000176-82.2010.8.27.2727/TO
REQUERENTE: DOMINGOS ALVES DE MELO
ADVOGADO(A): NELSON SOUBHIA (OAB TO03996B)
ADVOGADO(A): ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB GO052162A)
ADVOGADO(A): NELSON SOUBHIA JUNIOR (OAB GO076637)
INTERESSADO: ADELICE ALVES NEGALHO
ADVOGADO(A): ADÃO VITOR MARQUES RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que houve o pagamento do precatório e a prolação de sentença extintiva pelo pagamento (evento 119). Contudo, sobrevieram fatos que impediram o levantamento integral dos valores: a) a notícia do falecimento do autor, Domingos Alves de Melo, ocorrido em 23/11/2024; b) a petição dos herdeiros (evento 135) pleiteando a habilitação e arguindo fraude processual quanto ao contrato de honorários apresentado pelo patrono originário e c) a existência de dois contratos de honorários divergentes nos autos: um no evento 68 (estipulando 5 salários mínimos) e outro no evento 114 (estipulando 50% do valor dos atrasados).
1. Da sucessão processual e habilitação
Ante o óbito do exequente, suspendo o processo nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Os herdeiros de Domingos Alves de Melo, representados pelo novo patrono habilitado (evento 135), pleiteiam a sucessão no polo ativo. Contudo, verifico que a instrução do pedido encontra-se incompleta, o que impede, por ora, o deferimento da habilitação conforme postulado.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte requerente (herdeiros) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos seguintes documentos imprescindíveis à validade da representação e sucessão:
a) Documentos pessoais dos herdeiros Telma Alves Negalho, Iracema Neta Alves de Sousa, Gilmar Alves de Sousa e Derlane Alves Santos.
b) Certidão de Óbito de Delisaura Alves Negalho de Sousa, a fim de comprovar a legitimidade de seus sucessores (Iracema, Gilmar e Derlane) para figurarem na sucessão por estirpe.
2. Da controvérsia sobre honorários e arguição de fraude
Considerando a grave alegação de fraude contratual e a existência de dois instrumentos divergentes nos autos — evento 68 (5 salários mínimos) e evento 114 (50% do valor dos atrasados) — e visando a preservação da boa-fé processual e do patrimônio do espólio:
a) INTIME-SE o patrono Dr. Nelson Soubhia para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em cartório as vias originais físicas de ambos os contratos de honorários (eventos 68 e 114).
b) MANTENHO a reserva em juízo da parcela controversa dos valores (a diferença entre o valor previsto no primeiro contrato e o percentual de 50% pleiteado no segundo), até que a autenticidade documental seja devidamente apurada ou as pendências de habilitação sejam sanadas.
Sem prejuízo das determinações acima, OFICIE-SE à OAB/TO, encaminhando cópia integral do feito (inclusive dos Eventos 135, 137 e 138), para que tome ciência da controvérsia ética e profissional entre os advogados e adote as medidas que entender cabíveis.
Dê-se vista ao Ministério Público, face aos indícios de fraude documental e interesse de sucessores.
Cientifique-se o INSS sobre a suspensão do feito.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.