Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012006-76.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: CHAVES E CIA LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293)
ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no qual pleiteia a expedição de ofício ao Juízo onde tramita o inventário número 0025662-37.2021.8.27.2706, com a finalidade de promover penhora no rosto dos autos, visando à reserva de eventual quinhão hereditário dos executados para satisfação do crédito exequendo.
Consta dos autos que os executados foram devidamente citados, conforme certidão do Oficial de Justiça, tendo sido cientificado um dos herdeiros, que, embora tenha se recusado a assinar, recebeu a contrafé, reputando-se válida a diligência. Ademais houve decurso de prazo sem manifestação.
A pretensão merece acolhimento.
Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, e, conforme o artigo 642 do Código de Processo Civil, é facultado ao credor promover a habilitação de seu crédito no inventário. A jurisprudência admite, ainda, a penhora no rosto dos autos como medida adequada para resguardar a efetividade da execução, sobretudo quando ainda não ultimada a partilha.
No caso concreto, há execução fundada em título executivo, e inexistem óbices à constrição pretendida, a qual se revela medida útil e proporcional para garantir o resultado útil do processo.
Assim, a penhora no rosto dos autos do inventário constitui providência adequada, permitindo a vinculação do quinhão hereditário dos executados ao pagamento do débito, sem prejuízo da regular tramitação do inventário.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário número 0025662-37.2021.8.27.2706.
Determino a expedição de ofício ao Juízo competente, para que proceda à anotação da constrição, com a reserva de valores suficientes à satisfação do crédito exequendo, até o limite do débito.
Intimem-se.