Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0050202-51.2019.8.27.2729/TO
INTERESSADO: TEREZA VANDERLEI SILVA
ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar os pedidos incidentais formulados nos eventos 117 e 121 dos autos da Execução Fiscal nº 0050202-51.2019.8.27.2729.
No evento 117, a Sra. Tereza Vanderlei Silva, intimada na condição de cônjuge do executado Universo Marra da Silva, requer sua exclusão do processo, alegando ilegitimidade passiva. Fundamenta seu pedido no fato de ser divorciada do executado desde 2003, com partilha de bens homologada judicialmente na mesma data, na qual o imóvel penhorado foi destinado com exclusividade ao seu ex-cônjuge. Ademais, a empresa executada foi constituída e o fato gerador do tributo ocorreu anos após a dissolução do vínculo matrimonial.
No evento 121, o Sr. Adão Galiza Santiago, terceiro interessado, pleiteia a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.357, em razão de ter obtido decisão favorável em sede de Apelação nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0041796-65.2024.8.27.2729, que julgou procedente seu pedido para desconstituir a constrição sobre o bem, decisão esta pendente de Recurso Especial.
Pois bem.
I. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO (EVENTO 117)
Acolho integralmente o pedido de exclusão formulado pela Sra. Tereza Vanderlei Silva.
A documentação apresentada (evento 117, CERT3 e F_PARTILHA5) comprova de forma inequívoca que a peticionante e o executado Universo Marra da Silva divorciaram-se em 24 de fevereiro de 2003, com sentença transitada em julgado na mesma data. Na partilha de bens, o imóvel objeto da penhora foi atribuído exclusivamente ao patrimônio do executado.
A empresa devedora foi constituída em outubro de 2004, e o fato gerador do tributo em cobrança remonta ao ano de 2010. Fica evidente, portanto, a total ausência de vínculo jurídico, patrimonial ou obrigacional da peticionante com a dívida executada ou com o bem constrito. A intimação do cônjuge visa proteger a meação, direito inexistente no caso concreto desde a homologação da partilha há mais de duas décadas.
Desse modo, a manutenção da Sra. Tereza Vanderlei Silva no processo é indevida e contraria os princípios da economia e celeridade processual.
II. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS (EVENTO 121)
Igualmente, acolho o pedido de suspensão dos atos expropriatórios.
Conforme se extrai dos autos e do documento juntado no evento 121 (ACOR2), a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, ao julgar a Apelação Cível interposta nos Embargos de Terceiro nº 0041796-65.2024.8.27.2729, reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido do embargante, ora peticionante, e desconstituir a indisponibilidade que recaía sobre o imóvel.
Embora tal decisão esteja pendente de Recurso Especial, este, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 995, CPC). Assim, a decisão do Tribunal de Justiça está, no momento, produzindo seus efeitos, tornando temerário o prosseguimento dos atos de expropriação.
O poder geral de cautela do juízo recomenda a suspensão do leilão e de quaisquer outros atos expropriatórios, a fim de evitar grave risco de dano irreparável ao terceiro, cuja posse e propriedade foram reconhecidas em segunda instância, e de garantir a segurança jurídica, prevenindo a anulação de futuros atos judiciais caso a decisão do TJTO seja mantida.
A suspensão resguarda a eficácia da prestação jurisdicional final nos embargos sem causar prejuízo irreversível à Fazenda Pública, que poderá retomar os atos expropriatórios caso obtenha êxito em seu recurso.
Ante o exposto:
ACOLHO o pedido do evento 117 para RECONHECER a ilegitimidade passiva de TEREZA VANDERLEI SILVA e determinar sua imediata exclusão deste processo. Proceda a Secretaria com as devidas anotações e retificações para que não mais receba intimações.
ACOLHO o pedido do evento 121 para DETERMINAR a SUSPENSÃO de todos os atos de expropriação (designação de leilão, expedição de editais, etc.) relativos ao imóvel de matrícula nº 3.357, do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre/GO, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0041796-65.2024.8.27.2729.
Caso a carta precatória expedida para avaliação ainda preveja o prosseguimento com atos expropriatórios, oficie-se ao juízo deprecado comunicando a suspensão ora determinada.
Intimem-se as partes, especialmente a Fazenda Pública Exequente, desta decisão.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.