Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0000456-48.2026.8.27.2705/TO
REQUERENTE: WAGNO JOSE NETO
ADVOGADO(A): RENATO CESAR MARTINS CUNHA (OAB MT012079)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por Wagno José Neto e Alexandro Machado Xavier em face de Rural Brasil Ltda. – em recuperação judicial.
Narram os requerentes, em síntese, que mantiveram com a requerida relação negocial rural estruturada em torno da produção de milho e soja na Fazenda Colorado, situada no Município de Araguaçu/TO, da qual teriam decorrido, dentre outros instrumentos, a CPR do milho nº 6921/2026 e a CPR da soja nº 6412/26. Sustentam que a requerida deixou de fornecer adubos e fertilizantes necessários ao cumprimento da operação vinculada ao milho, o que teria comprometido a formação da lavoura e frustrado a safra. Alegam que, diante da omissão da requerida, foram compelidos a adquirir insumos emergenciais de terceiros, suportando custos adicionais, sem, contudo, evitar a perda produtiva. Com base nisso, pretendem, em caráter cautelar, a suspensão da exigibilidade da CPR da soja nº 6412/26 e a abstenção de atos de cobrança, protesto, negativação, compensação, retenção e constrição patrimonial.
Em apreciação inicial, foi proferida decisão indeferindo a liminar, ao fundamento, em síntese, de que havia inconsistência subjetiva relevante entre a petição inicial e a autuação do feito, bem como insuficiência do suporte documental então apresentado para, em cognição sumária, demonstrar de forma objetiva a obrigação contratual de fornecimento de insumos, o inadimplemento imputável à requerida, o nexo causal entre a omissão narrada e a frustração da safra, e a repercussão juridicamente imediata desses fatos sobre a exigibilidade da CPR da soja. Na mesma oportunidade, foi oportunizada a emenda da inicial.
Sobreveio emenda à petição inicial, na qual os autores buscaram esclarecer a pertinência subjetiva de ambos no polo ativo, afirmar a vinculação material da CPR da soja à operação agrícola mais ampla desenvolvida na Fazenda Colorado e informar a existência de ação de produção antecipada de provas. Juntaram, ainda, documentos destinados a demonstrar aquisição emergencial de fertilizantes e insumos por ambos os produtores em datas posteriores, compatíveis, em tese, com tentativa de recomposição do fluxo produtivo, bem como contrato de arrendamento agrícola relativo à Fazenda Colorado em nome de Wagno José Neto.
É o relatório. Decido.
De início, recebo a emenda à petição inicial.
A irregularidade subjetiva inicialmente verificada mostra-se suficientemente esclarecida, ao menos para o prosseguimento do feito. A inicial foi proposta em nome de Wagno José Neto e Alexandro Machado Xavier, e a documentação superveniente indica que ambos se inserem, em alguma medida, na mesma base produtiva rural, havendo elementos que apontam para atuação conjunta ou complementar na exploração agrícola da Fazenda Colorado. O contrato de arrendamento agrícola acostado em nome de Wagno José Neto reforça sua vinculação com a área de produção, ao passo que a CPR da soja nº 6412/26 identifica Alexandro Machado Xavier como emitente do título cuja exigibilidade se pretende cautelarmente sustar.
Assim, para esta fase inicial, reputo sanada a inconsistência formal antes apontada, sem prejuízo de exame mais aprofundado da legitimidade e da extensão subjetiva dos efeitos de eventual provimento em momento posterior, à luz do contraditório.
Passo ao reexame do pedido liminar.
A tutela cautelar antecedente, embora vocacionada à preservação do resultado útil do processo principal, exige, igualmente, a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano, em tese, está presente.
A CPR da soja nº 6412/26, juntada aos autos, revela obrigação formalmente constituída, com quantidade certa de produto, vencimento definido, garantias próprias e cláusulas que admitem circulação, cobrança e adoção de providências voltadas à satisfação do crédito. Não se pode ignorar que títulos dessa natureza podem ensejar protesto, negativação, cobrança extrajudicial, compensações e, conforme o caso, medidas executivas que impactam de forma sensível a atividade econômica dos requerentes.
Todavia, a probabilidade do direito, embora reforçada pela documentação superveniente, ainda não se apresenta, neste momento, em grau suficiente para autorizar a medida extrema pretendida.
Com efeito, os autores trouxeram elementos relevantes de contexto, especialmente as notas de aquisição emergencial de fertilizantes e insumos em nome de ambos, em datas compatíveis com a narrativa de tentativa de recomposição da lavoura, bem como documentos que demonstram a vinculação territorial da operação agrícola à Fazenda Colorado. Esses elementos revelam que a narrativa não é destituída de lastro documental e conferem maior densidade à alegação de que houve intercorrência produtiva séria na safra.
Entretanto, ainda persiste, nesta fase de cognição sumária, insuficiência probatória quanto ao ponto decisivo: a demonstração objetiva e imediata de que a requerida assumiu, em relação específica à operação do milho, obrigação contratual determinada de fornecimento dos insumos descritos, de que efetivamente inadimpliu essa obrigação, e de que tal inadimplemento repercute juridicamente sobre a exigibilidade da CPR da soja nº 6412/26, título que, ao menos sob o prisma formal, ostenta autonomia cartular e emitente individualizado.
A própria construção da pretensão cautelar depende de encadeamento causal que, embora plausível em tese, ainda carece de amadurecimento probatório: é necessário demonstrar, com segurança maior, a estrutura negocial integrada entre as CPRs, a obrigação correlata de fornecimento, a falha específica imputável à requerida, e o nexo entre essa omissão e a pretensão de sustar a eficácia coercitiva da CPR da soja. Nesse ponto, os próprios autores enfatizam a necessidade de prova técnica agronômica e informam o manejo de produção antecipada de provas, o que evidencia que o núcleo factual da controvérsia ainda reclama dilação probatória especializada.
Em outras palavras, o novo conjunto documental foi suficiente para superar a inconsistência inicial do polo ativo e para robustecer a verossimilhança geral da narrativa, mas ainda não autoriza, por ora, a suspensão liminar de toda a eficácia negocial e executiva da CPR da soja, providência que importa restrição severa ao direito creditório da requerida antes da formação mínima de contraditório e sem demonstração probatória mais consistente da vinculação causal invocada.
Também não se mostra prudente, neste momento, impor comando amplo de abstenção de protesto, negativação, cobrança, cessão, compensação, retenção e quaisquer atos constritivos, pois tais providências dependem do mesmo pressuposto ainda não suficientemente demonstrado: a probabilidade qualificada de inexigibilidade cautelar do título.
Isso não significa prejulgamento desfavorável aos autores. Significa apenas que, no atual estágio do processo, a tutela de urgência postulada ultrapassa os limites seguros da cognição sumária. O feito deve prosseguir, com contraditório regular, e a controvérsia poderá ser reavaliada à luz de resposta da requerida e dos elementos produzidos na ação de produção antecipada de provas, cuja conexão instrumental, aliás, revela-se pertinente sob o ângulo fático-probatório.
Diante disso, a solução adequada é receber a emenda, admitir o prosseguimento do feito com a documentação complementar apresentada, reconhecer a pertinência da conexão instrumental entre esta cautelar e a produção antecipada de provas mencionada pelos autores, mas manter, por ora, o indeferimento da liminar.
Ante o exposto:
a) recebo a emenda à petição inicial e tenho por regularizado, nesta fase inicial, o polo ativo do feito;
b) reconheço a conexão instrumental entre a presente tutela cautelar antecedente e a ação de produção antecipada de provas mencionada pelos requerentes, devendo a serventia promover as anotações de praxe, se cabíveis;
c) reconsidero parcialmente a decisão anterior apenas para admitir a emenda e o prosseguimento do feito com o novo acervo documental apresentado;
d) mantenho, contudo, o indeferimento da tutela liminar, por entender que, embora reforçada a plausibilidade da narrativa, ainda não se mostra presente, em grau suficiente, a probabilidade qualificada do direito necessária à suspensão cautelar da exigibilidade da CPR da soja nº 6412/26 e à imposição das demais abstenções requeridas;
e) cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente medida no prazo legal;
f) após a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal;
g) oficie-se, se necessário, para traslado ou consulta das peças essenciais da ação de produção antecipada de provas correlata, a fim de melhor instrução do presente feito;
h) após, voltem conclusos para nova apreciação, inclusive quanto a eventual reexame da tutela provisória à luz do contraditório estabelecido e dos elementos técnicos supervenientes.
Intimem-se. Cumpra-se.