Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0036454-83.2018.8.27.2729/TO
RÉU: M L ARAUJO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA (OAB SC044627)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, qualificada nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas finais desta ação sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
A assistência jurídica é assegurada pela Constituição Federal a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não se fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício (artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna).
No caso em comento, a parte executada declarou não ter condições de arcar com as custas processuais. O direito constitucional de acesso ao Judiciário garantido pela Constituição Federal de 1988 àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, nos termos do art. 5º, LXXIV, deve ser o mais amplo possível.
No que tange à gratuidade judiciária, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Ressalte-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam “pobres na forma da lei”, em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Logo, é cediço que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a Constituição Federal impõe que os Estados prestem assistência judiciária, integral e gratuita, aos necessitados, por meio da Defensoria Pública do Estado, na forma dos artigos 5º, inciso LXXIV e 134, a qual possui regulamentação própria para aferir a hipossuficiência dos assistidos.
In casu, verifica-se que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, que por sua própria essência, se apresenta como órgão criado pela Constituição Federal, voltado a promover orientação jurídica e defesa de interesses jurídicos, em todos os graus de jurisdição, de pessoas necessitadas.
Por consequência, esta instituição possui mecanismos próprios de aferição de situação de carência das pessoas que a procuram no anseio de ver seus conflitos solucionados.
Desse modo, seria até um paradoxo o Estado, por meio da Constituição Federal, disponibilizar um órgão gratuito para a defesa dos interesses dos cidadãos carentes e, posteriormente, forçar este ao pagamento de custas processuais.
Em reforço, trago a baila orientação do TJTO:
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2. Presume-se que a parte patrocinada pela Defensoria Pública não possui condições de arcar com as despesas do processo, mormente, ante a triagem realizada pelo órgão. 3. Consoante entendimento recente do STJ, a ausência de manifestação expressa pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, acarreta a presunção de concessão da benesse. 4. Recurso conhecido e provido para conceder ao executado a gratuidade postulada. (TJTO, Apelação Cível, 0000116-90.2016.8.27.2726, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 16/08/2023, DJe 23/08/2023 19:05:39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DE FORMA INTEGRAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.1. Quando a parte está assistida pela Defensoria Pública, cabe reconhecer a situação de hipossuficiência, vez que a própria triagem de atendimento feita pela referida instituição já condiciona que os assistidos sejam, de fato, pessoas de parcos recursos, visando garantir a assistência jurídica somente àqueles que realmente necessitam (Precedentes desta Corte). 1.2. No caso concreto, a parte agravante está assistida pela Defensoria Pública, e não há nos Autos elementos que infirmem a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, presumindo-se a condição de hipossuficiência da parte. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010969-32.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 01/02/2023, DJe 10/02/2023 19:43:17)
DESTA FEITA, pelos fundamentos transcritos, ademais, importante ressaltar a triagem realizada previamente pela douta Defensoria Pública para verificar se ora executado preenchia os requisitos necessários para ser beneficiário de seus serviços, razão pela qual, CONCEDO ao executado os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.