Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000671-88.2026.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000429-03.2024.8.27.2716/TO
REQUERENTE: WILSON DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408)
DESPACHO/DECISÃO
Este processo foi autuado com a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o assunto "Obrigação de Fazer / Não Fazer", e a chave 104829137426.
Figura como exequente WILSON DIAS DOS SANTOS, e na condição de executado o ESTADO DO TOCANTINS.
A parte exequente requereu cumprimento da sentença que reconheceu a obrigação do ente público.
É o relatório do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
1. OBRIGAÇÃO DE FAZER
Sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, aduz o Código de Processo Civil em seu artigo 536:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
dispositivo
RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC.
Nos termos do artigo 1º, §3° da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJTO, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) fornecer o seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes.
De consequência:
1. INTIMAR a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para satisfazer a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, e COMPROVAR nos autos a ininterrupta implantação do adicional noturno na folha de pagamento do exequente, desde a data da publicação/ciência da sentença e, caso queira, no mesmo prazo, impugnar a execução, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo assinado.
2. Apresentada impugnação, INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira se manifestar.
3. INDEFIRO a gratuidade da justiça, vez que o benefício não fora concedido nos autos originários 0000429-03.2024.8.27.2716 (liquidação de sentença), entretanto, sem a necessidade de recolhimento de custas iniciais, por este requerimento de obrigação de fazer ter sido distribuído apenas com o fito de evitar tumulto processual naqueles autos de liquidação.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, FAZER CONCLUSÃO dos autos.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.