Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001123-41.2016.8.27.2719/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: JOSÉ RICARDO GIRARDI
ADVOGADO(A): RICARDO BUENO PARE (OAB TO03922B)
SENTENÇA
I- Relatório
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor de José Ricardo Giradi e Lívia Cristina Giradi.
No evento 221, este juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
No evento 225, o credor defendeu a exigibilidade do crédito.
É o relatório. Decido.
II- Fundamentação
Cuida-se de executivo decorrente de CRP de n. 0394078- 0.
O feito deve ser extinto.
Inicialmente, é necessário mencionar que o prazo prescricional do título executivo deste feito é trienal, pois na falta de prazo específico na lei de regência das cédulas bancárias, aplica-se a legislação cambial. (art. 44 da Lei 10.931/2004 c.c art. 70 do Decreto n. 57.663/66)
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) (grifo nosso)
Apesar de a ação ter sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não foi realizada citação válida dos devedores, inexistindo, portanto, causa de interrupção da prescrição. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifo nosso)
Como decorreu-se mais de 08 (oito) anos entre a data de vencimento da última parcela do título executivo sem a perfectibilização da citação dos devedores, o título encontra-se fulminado pela prescrição direta. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Embora a ação monitoria tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Perfectibilizada a citação, depois de decorrido o prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT 00023886220118110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021)
III- Dispositivo
Posto isso, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o feito. Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela credora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Local e data pelo sistema.