Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000853-87.2002.8.27.2729/TO
EXECUTADO: A C RODIGUES - ME
ADVOGADO(A): EDSON JOSÉ FERRAZ (OAB TO006694)
EXECUTADO: ADRIANE CERQUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LAISER RIBEIRO DUARTE PORTILHO (OAB GO065938)
ADVOGADO(A): EDSON JOSÉ FERRAZ (OAB TO006694)
DESPACHO/DECISÃO
Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente.
Decido.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não sendo localizados bens penhoráveis, o feito é suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566.
No caso dos autos, conforme já consignado em decisão anterior, o termo inicial da suspensão ocorreu em 06/12/2022, iniciando-se o prazo prescricional em 06/12/2023.
Assim, não tendo transcorrido o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, não há falar em sua ocorrência no presente momento.
Ademais, o mero requerimento de novas diligências, sem a indicação de bens passíveis de penhora ou a demonstração de fato novo relevante, não autoriza o prosseguimento da execução.
Dispositivo:
Ante o exposto, INDEFIRO o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito formulado pela Fazenda Pública.
Por conseguinte, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.