Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001424-15.2025.8.27.2705/TO
AUTOR: MARIA ODETE DA COSTA
ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS ABRITTA (OAB DF031705)
DESPACHO/DECISÃO
PROVIDÊNCIA 1:
1. Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição e considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite autocomposição, RECEBO a inicial e DETERMINO A INCLUSÃO EM PAUTA, para a realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334 do CPC; POR VIDEOCONFERÊNCIA, observando-se a determinação constante da PROVIDÊNCIA 2 deste despacho.
2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado.
2.1. No ato da citação, o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça ou alternativamente pela Serventia deverá observar a determinação constante da PROVIDÊNCIA 3 deste despacho.
2.1. Advirta-se ao requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, art. 334, § 6º).
2.2. Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, § 1º).
2.3. Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública estadual (CPC, art. 334, § 8º).
2.4. As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
3. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). No caso de manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
4. Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar. Prazo de 15 dias.
5. Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
6. DIANTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS, CONCEDO OS BENEPLÁCITOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
PROVIDÊNCIA 2:
A Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do TJTO, regulamentou a Resolução nº 354 do CNJ quanto à realização de audiências por videoconferência em processos judiciais, por meio do Sistema de Videoconferência e Audiências do Tocantins (SIVAT), adotado pelo Tribunal de Justiça. Posteriormente, a Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023, alterou a Portaria Conjunta nº 11/2021, estabelecendo, de forma excepcional, a realização de audiências de maneira remota.
Considerando a regulamentação mencionada e a experiência adquirida com a realização de atos processuais por videoconferência, verifica-se que a adoção desse formato nos procedimentos em trâmite neste juízo tem proporcionado maior celeridade processual, bem como otimização de recursos, tanto para a Administração quanto para os jurisdicionados.
No entanto, havendo requerimento das partes para a realização da audiência de forma presencial, não há óbice ao seu deferimento, cabendo ao juízo adotar as providências necessárias para sua realização, assegurando, em qualquer caso, a prestação jurisdicional célere e eficiente.
Assim sendo, para cumprimento do item 1 da PROVIDÊNCIA 1 deste despacho, a serventia deverá incluir em pauta a audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, mediante agendamento em evento próprio do sistema EPROC e no sistema YEALINK/TJTO ou outro sistema escolhido pelo CEJUSC. Os dados de acesso (login, ID e senha), fornecidos no agendamento da audiência, deverão ser certificados nos autos e as partes devidamente intimadas.
O agendamento no sistema será realizado pelo CEJUSC, observando-se as seguintes observações:
1. Nas intimações/citações, a serventia deverá informar expressamente que, caso a parte autora ou a parte requerida discordem da realização da audiência por videoconferência, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da intimação/citação, indicando sua opção pela audiência presencial.
2. Caso ambas as partes permaneçam inertes, a audiência de conciliação será realizada na data e horário designados, por videoconferência, cabendo às partes e advogados providenciarem os meios necessários para conexão, seja por telefone celular com acesso à internet ou por computador.
3. Havendo manifestação de qualquer das partes pela realização da audiência de forma presencial, esta prevalecerá, independentemente de nova determinação. A audiência será mantida na mesma data e horário já designados, devendo as partes comparecerem presencialmente ao fórum local na data e horário indicados na intimação/citação.
PROVIDÊNCIA 3:
Promova-se a citação seguindo a ordem abaixo, onde deve ser observado preferencialmente o meio eletrônico para a citação/intimação:
1. Sempre que as partes estiverem cadastradas no sistema EPROC, as citações e as intimações por este meio serão prioritárias em relação a qualquer modalidade. (art. 9º da Lei n. 11.419/2006; §2º do art. 246 do CPC; art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do TJTO; Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais);
2. Através de E-MAIL (art. 246 do CPC, alterado pela Lei n.º 14.195/2021);
3. Através do aplicativo de mensagens instantâneas, WHATSAPP. (art. 12 da Portaria Conjunta n.º 11, de 09 de abril de 2021; art. 98, III, do Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais);
3.1. Neste caso, deve haver a confirmação do recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, através de resposta do destinatário por mensagem eletrônica. A confirmação da citação também será considerada quando o aplicativo demonstrar que a mensagem foi visualizada, o que, no WhatsApp, corresponde ao aparecimento de dois ícones de confirmação em cor azul, representando mensagem enviada e entregue ao destinatário.
3.2. Além das cautelas de praxe, o Oficial de Justiça observará no que couber à sugestão do Anexo 19 e Anexo 20 do Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais) para realização do ato citatório pelo aplicativo de mensagens instantâneas e lavratura da certidão.
3.3. Caso o destinatário informe não ser a mesma pessoa indicada na citação ou caso haja dúvida a respeito da sua identidade, poderá ser solicitada foto do documento de identificação oficial. O ato de citação será desconsiderado se o indivíduo demonstrar através de documento oficial com foto não ser o destinatário. Destaca-se que atribuir-se falsa identidade ou usar identidade alheia pode configurar crime previsto no artigo 307 ou 308 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
4. Caso a citação não seja realizada pelas formas anteriormente dispostas, determino sua realização por meio postal, por mandado ou por quaisquer outras formas previstas no Código de Processo Civil e/ou legislações específicas.
Todas as diligências aqui determinadas deverão ser realizadas com estrita observância das garantias convencionais, constitucionais e legais da razoável duração do processo e da ampla defesa.
Cumpra-se.
Alvorada, data certificada pelo sistema eproc.